TJDFT - 0703745-88.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:30
Deferido o pedido de BRENDON PINHEIRO TAVARES - CPF: *39.***.*49-59 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:37
Outras decisões
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28/07/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:51
Outras decisões
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01/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:59
Deferido o pedido de BRENDON PINHEIRO TAVARES - CPF: *39.***.*49-59 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703745-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES EXECUTADO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 313,04, conforme minuta ao ID 219823664.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou.
Ante a inércia da parte executada, converto a penhora em pagamento parcial.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 313,04, conforme Id 219823664, em favor de BRENDON PINHEIRO TAVARES.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 227142093.
A parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito com abatimento da quantia penhorada.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados ao ID 227142093.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:13
Deferido o pedido de BRENDON PINHEIRO TAVARES - CPF: *39.***.*49-59 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WYLAMI LEMOS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703745-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES EXECUTADO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, WYLAMI LEMOS PINHEIRO(*14.***.*49-09); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 12 de dezembro de 2024 18:01:29.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
12/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:47
em cooperação judiciária
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25/11/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de WYLAMI LEMOS PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703745-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VERA DOS SANTOS NASCIMENTO, LEA DOS SANTOS NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO RECONVINTE: WYLAMI LEMOS PINHEIRO REQUERIDO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO RECONVINDO: VERA DOS SANTOS NASCIMENTO, LEA DOS SANTOS NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRENDON PINHEIRO TAVARES(*39.***.*49-59) formula pedido de cumprimento de sentença contra WYLAMI LEMOS PINHEIRO(*14.***.*49-09).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 40.055,54.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/09/2024 18:44
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:38
Outras decisões
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02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WYLAMI LEMOS PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:51
Outras decisões
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25/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de WYLAMI LEMOS PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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29/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Edital em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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23/07/2023 21:53
Expedição de Edital.
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18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE TAL em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RONALDO ION MIRANDA DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 05:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:50
Deferido o pedido de WYLAMI LEMOS PINHEIRO - CPF: *14.***.*49-09 (REU).
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20/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:40
Deferido o pedido de WYLAMI LEMOS PINHEIRO - CPF: *14.***.*49-09 (REU).
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13/02/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 20:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 20:30
Gratuidade da justiça não concedida a WYLAMI LEMOS PINHEIRO - CPF: *14.***.*49-09 (REU).
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08/12/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 08:51
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:51
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/10/2022 12:00
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:51
Outras decisões
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08/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de WYLAMI LEMOS PINHEIRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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