TJDFT - 0703587-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:30
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE BARRA FIXA E CORRIDA.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital de concurso público é ato normativo elaborado pela administração pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do certame, que vincula a própria Administração e os candidatos inscritos. 2.
Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito dos atos administrativos, em substituição à banca examinadora. 2.1. É lícito promover o controle de legalidade, sem emitir juízo de valor sobre as avaliações realizadas, quando houver provas capazes de ilidir a veracidade e a legitimidade do ato administrativo emanado da banca do concurso. 3.
Não se verifica abuso ou ilicitude no resultado do teste de barra fixa e na prova de corrida, porquanto não foi demonstrada qualquer ilegalidade, vício ou quebra de isonomia nos atos da banca examinadora. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
28/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO SOARES CUNHA - CPF: *02.***.*85-05 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 22:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 21:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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