TJDFT - 0703717-42.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703717-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA EXECUTADO: MAURICIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o comprovante de desbloqueio anexado aos autos, o devedor alega que os valores não foram disponibilizados em sua conta bancária, conforme ID 190890832.
Assim, proceda à Secretaria a anexação do extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos e do Sisbajud a fim de identificar se existem valores constritos.
Nesse caso, libere-se em favor do executado (R$ 3.081,23).
Caso não haja valores vinculados às contas, ou ainda bloqueados, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda ao imediato desbloqueio.
Sem prejuízo da determinação acima, aguarde-se o prazo concedido ao devedor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703717-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA EXECUTADO: MAURICIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 188596686 (Placa SGQ8B86).
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
A credora anexou a avaliação do veículo segundo a tabela FIPE.
Assim, fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703717-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA EXECUTADO: MAURICIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atualizado do débito, segundo indicado pela parte exequente em 20/02/2024, é de R$ 6.210,67, logo, a penhora de todos os veículos encontrados em nome da parte Executada implicaria em evidente excesso de execução.
Nesta senda, indique o credor apenas 1 (um) veículo, dentre aqueles registrados em nome do devedor, para fins de expropriação, acompanhado da respectiva avaliação, segundo a tabela FIPE.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703717-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA EXECUTADO: MAURICIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 184296130.
Caso pretenda a parte proceder com a quitação da dívida, deverá realizar o depósito integral e anexar o respectivo comprovante nos autos.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
Não realizado o depósito, intime-se o credor para que indique as medidas constritivas pertinentes e dê andamento ao feito.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES MARTINS em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:24
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES MARTINS em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
28/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703726-54.2023.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Vandeci de Jesus Pereira Goncalves
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:07
Processo nº 0703691-06.2023.8.07.0001
Jose Genici da Silva
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Erasmo Martins Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2023 00:05
Processo nº 0703741-94.2021.8.07.0003
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Silvina Dias de Oliveira
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 12:52
Processo nº 0703703-17.2023.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Rodrigo Alves de Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:39
Processo nº 0703743-91.2022.8.07.0015
Elza Maria Alves Marques
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 15:43