TJDFT - 0703738-94.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703738-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA GABRIELA DOS SANTOS EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentado por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Antes do recebimento do pedido de Cumprimento de Sentença a parte requerida depositou espontaneamente nos autos o valor de R$ 4.552,09, conforme ID. 169641131.
A parte exequente informou que o valor foi depositado a menor, faltando o importe de R$ 454,36.
Intimada a se manifestar ou complementar o valor, a parte executada quedou-se inerte, motivo pelo qual foi deflagrado o Cumprimento de Sentença.
Após, a parte executada apresentou a impugnação, na qual sustenta, em síntese, que houve excesso na execução pelos seguintes motivos: a) que a correção monetária não poderia ser calculada da data de 21/02/2020, devendo ser calculada de cada desembolso; b) que a data do cálculo de juros, que deveria corresponder à data da citação, de igual modo está equivocada; c) que foi incluído pela parte exequente honorários sucumbenciais de 10%, sendo que na sede recursal o ficou determinado que seria redistribuído o ônus sucumbencial arbitrado na origem, condenando as partes nas custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora, e 60% (sessenta por cento) para a parte ré.
Assim, requer seja extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento da quantia de R$ 4.552,09, não havendo que se falar em saldo remanescente, requerendo, ainda, a condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé.
A parte exequente se manifestou no ID. 185965403 alegando que diferente do que foi apontado pela executada, o desembolso determinado na sentença deu-se em 21/02/2020, sendo essa a data para cálculo da correção monetária.
Outrossim, aponta como data para apuração dos juros o dia 01/04/2021.
Por fim, retifica o valor em relação aos honorários devidos, afirmando restar pendente o valor de R$ 454,36, refutando os argumentos sobre existência de má-fé.
Intimada a comprovar que houve o desembolso em uma única parcela do valor de R$ 2.800,00, a parte exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Razão assiste à parte executada.
Conforme sentença de ID. 126318425 e acórdão de ID. 162702048, o pedido da autora foi julgado procedente, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.800,00 a título de restituição do valor pago, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, havendo a condenação em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré.
O desembolso dos valores se deu de forma parcelada, no importe de R$ 400,00 reais mensais, o que se pode inferir do contrato juntado pela própria parte exequente no ID. 185965403, no qual consta na descrição que os custos iniciais correspondem a R$ 2.800,00 e o valor de gestão corresponde a R$ 8.800,00, somando a quantia da dívida recalculada o importe total de R$ 11.600,00, os quais deveriam ser pagos em 29 parcelas de R$400,00, valor correspondente ao total recalculado.
Outrossim, não restou demonstrado pela parte exequente o desembolso do valor em uma só parcela, de modo que o cálculo da parte executada deve ser considerado correto ao corrigir o valor devido a partir de cada desembolso das parcelas de R$ 400,00 pagas.
A citação da parte requerida aconteceu no dia 17/09/2021, conforme ID. 104167152.
Desta forma, de igual modo merece guarida as afirmações da parte executada, já que o cálculo dos juros de mora devem ser contabilizados a partir da referida data.
Quanto aos honorários advocatícios, houve o reconhecimento pelo exequente do excesso.
Forte nessas razões, considero corretos os cálculos apresentados pela parte executada no ID. 172571940, dou provimento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingo o Cumprimento de Sentença pelo pagamento, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de condenação do credor em multa por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703738-94.2021.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA GABRIELA DOS SANTOS EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intimo a parte exequente a comprovar que houve o desembolso em uma única parcela de R$ 2.800,00 referente ao contrato objeto dos autos, uma vez que é possível inferir do contrato juntado pela própria parte no ID. 185965403 que houve parcelamento do valor, posto que a soma entre os custos inciais de R$ 2.800,00 e o valor de gestão de R$ 8.800,00, resulta no importe total de R$ 11.600,00, os quais deveriam ser pagos em 29 parcelas de R$400,00, valor correspondente ao total recalculado.
Prazo de (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:49
Outras decisões
-
07/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:34
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE - CPF: *01.***.*11-09 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:06
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE - CPF: *01.***.*11-09 (REQUERENTE).
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16/10/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:20
Outras decisões
-
03/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:08
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/06/2022 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 22:22
Juntada de Petição de memoriais
-
09/12/2021 17:18
Juntada de Petição de memoriais
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/11/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:02
Declarada incompetência
-
04/08/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 23:20
Recebidos os autos
-
12/07/2021 23:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA JOSE em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:37
Declarada incompetência
-
11/06/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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