TJDFT - 0703726-67.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDREIRA HVB LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703726-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDREIRA HVB LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora informou apresentou a certidão de crédito nos autos da recuperação judicial nº 5780660-64.2023.8.09.0051, para fins de habilitação do seu crédito no juízo universal, suspendo a tramitação do feito por 90 dias ou até a prova de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, mediante homologação do plano aprovado pela assembléia de credores, quando então se operará a novação do crédito, com a consequente extinção deste feito.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar se houve a efetiva homologação.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:34
Outras decisões
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703726-67.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDREIRA HVB LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Diante da informação prestada ao ID 212271484, diga a parte exequente se habilitou seu crédito no juízo da recuperação judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703726-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDREIRA HVB LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para comprovar a recuperação judicial da executada, considerando a necessidade de análise das consequências jurídicas ao presente feito.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:23
Outras decisões
-
13/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703726-67.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDREIRA HVB LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.”, bem como pesquisa RENAJUD.
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera (ID. 206327271).
Já a pesquisa RENAJUD demonstrou que todos os bens já estão penhorados por outros juízos.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 02/08/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 205811728 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata/nota fiscal sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 02/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Deferido o pedido de PEDREIRA HVB LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDREIRA HVB LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 09:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
28/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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