TJDFT - 0703594-89.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024,às 12:43:38.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Servidor Geral -
03/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 211918000), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA D E C I S Ã O A parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora da parte executada, comparece em ID 211912161, requerendo a intimação da executada para apresentar bens passíveis de penhora, a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal a fim de ser penhorado eventual saldo de FGTS e/ou PIS e a expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de ser verificada a existência de comunicação de venda de veículo em favor do executado, em que pese a inexistência de veículos em seu nome.
No presente caso, nenhum dos pedidos merece acolhida.
Isso porque a intimação do executado a pagar ou indicar bens passíveis de penhora vem ocorrendo desde a primeira decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença em 05/09/2023 (ID 171012505), não se mostrando uma medida eficaz.
Em relação à penhora de eventual saldo de FGTS ou PIS, tal medida se mostra obstada ante a impenhorabilidade de tais valores, ressalvada a dívida alimentar e trabalhista.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran/DF para verificação e eventuais comunicações de venda de veículos em favor do executado, também, sem razão, ante a impossibilidade de se penhorar bem que não esteja em nome do executado, tornando a medida inócua.
Desta forma, intime-se a parte exequente para ciência e, ante a inexistência de bens, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 19:25
Indeferido o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
21/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:27
Indeferido o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024,às 14:22:44.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Servidor Geral -
19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA DECISÃO Indefiro a pesquisa no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos, visto que tal ferramenta se encontra disponível para acesso do autor, sem necessidade de intervenção judicial.
Ademais, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito também prescinde de ordem judicial.
Não obstante a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Isso porque o credor pode pleitear perante o juízo sentenciante que seja emitida a certidão de crédito para que, nos termos do artigo 517 do CPC, possa levar a decisão judicial a protesto.
A medida atinge o objetivo da parte recorrente, uma vez que gera publicidade da inadimplência, sendo que os cartórios comunicam aos órgão de proteção ao crédito o registro da dívida protestada. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022) Intime-se a parte exequente para ciência e, após, façam os autos conclusos para extinção ante a ausência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 00:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:04
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES - CNPJ: 29.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:58
Deferido em parte o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:55
Outras decisões
-
29/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:21
Deferido o pedido de VILANI FELISMINO DE SALES - CPF: *02.***.*70-25 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA, VINICIUS SIQUEIRA CORREIA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024,às 07:28:03.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
14/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703594-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIL ROBSON DOS SANTOS REQUERENTE: VILANI FELISMINO DE SALES EXECUTADO: VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA D E C I S Ã O Citada para se manifestar acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, a parte VINICIUS SIQUEIRA CORREIA, inscrito no CPF: *19.***.*65-30, manteve-se inerte (ID 188228994).
Desta forma, cadastre-se VINICIUS SIQUEIRA CORREIA, inscrito no CPF: *19.***.*65-30, no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD pelo valor devido.
Em não se logrando êxito na pesquisa, proceda-se com a pesquisa RENAJUD, nos mesmos termos da Decisão de ID 171012505.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:55
Deferido o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 12:13
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA - CPF: *19.***.*65-30 (INTERESSADO) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:38
Outras decisões
-
12/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:14
Deferido o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:11
Outras decisões
-
22/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 00:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:25
Outras decisões
-
05/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:14
Outras decisões
-
11/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 22:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:59
Deferido o pedido de ODIL ROBSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA CORREIA IMOBILIARIA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VILANI FELISMINO DE SALES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ODIL ROBSON DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
24/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:24
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
25/09/2022 02:37
Recebidos os autos
-
25/09/2022 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/08/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 00:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 00:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2022 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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