TJDFT - 0703568-76.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 23:23
Baixa Definitiva
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21/03/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZATÓRIA DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS/PASEP.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS/PASEP.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 2.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial. 2.1.
A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, baseado em critérios de atualização diversos daqueles previstos na legislação de regência, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 2.2.
Deixando a parte apelante de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a existência de irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que sejam acolhidos os pedidos de ressarcimento de valores e de indenização por morais deduzidos na inicial. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. -
26/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de ROSETE ALVES RODRIGUES - CPF: *43.***.*52-49 (APELANTE), KHALIL ROSBERG SILVA - CPF: *23.***.*30-99 (APELANTE), WEBBER KHAYO ROSBERG - CPF: *52.***.*72-00 (APELANTE) e YUGO ROSBERG RODRIGUES - CPF: *05.***.*30-04 (APELANTE) e não-pr
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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