TJDFT - 0703577-47.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:15
Homologada a Transação
-
28/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:32
Outras decisões
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 08:10
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703577-47.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA ALVES EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, INCORPORE SOLUCOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora PIGARI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para que se reconheça a formação de grupo econômico com as empresas listadas no requerimento de ID 189066828.
As empresas SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS e INCORPORE SOLUÇÕES LTDA apresentaram contestação, em que alegam que nunca foram sócias da devedora, nem possuem qualquer tipo de relação com ela, e que não foram esgotados os meios de localização de bens.
A empresa SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em que pese citada, não contestou.
A autora se manifestou em réplica.
Decido.
Primeiro, a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré é de evidente natureza consumerista.
Portanto, nítida a aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente.
Diferentemente do que prevê a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, em que a desconsideração necessita da comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, para que os efeitos de certas relações de obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios, a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de fraude ou de abuso de direito, bastando para a desconsideração a comprovação do mero inadimplemento da dívida.
Colha-se entendimento nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28 do CDC. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantida a decisão ora atacada. 8.
Sem condenação em honorários.
Custas se houver, devidas pela parte agravante. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1295836, 07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aplicável ao caso o artigo 28 do CDC.
No que se refere ao grupo econômico, destaco que os §§1º e 2º do artigo 275 da Instrução Normativa 2110/2022, RFB dispõem que: § 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º). § 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º).
Assim, ainda que as empresas listadas no incidente não seja sócias da devedora ou não possuam o mesmo quadro societário, é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico desde que reste demonstrado um certo grau de unidade de administração ou controle.
Destaco que tal liame foi exaustivamente comprovado nas ações trabalhistas listadas pela credora, cujas decisões foram anexadas aos autos e não foram especificamente impugnadas pelas requeridas.
Insta salientar que a formação do grupo também é reforçada pela certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora pela credora, que comprova a sucessiva transferência da propriedade e que atualmente pertence a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Portanto, por restar devidamente demonstrada a formação de grupo econômico entre as empresas e que a personalidade jurídica se tornou um obstáculo para o ressarcimento da consumidora, defiro o pedido para reconhecer a formação de grupo econômico, desconsiderar a personalidade jurídica da ré PIGARI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e determinar que o patrimônio das empresas SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS e INCORPORE SOLUÇÕES LTDA responda pela dívida cobrada nos autos, nos termos do artigo 28, §5º do CDC.
I.
Intime-se pessoalmente a requerida SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com a ressalva do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Preclusa a presente decisão sem a notícia de pagamento, promova-se bloqueio online em contas da titularidade das empresas listadas acima, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Em caso de diligência totalmente infrutífera, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de imóvel.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2024, 16:58:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Deferido o pedido de RAIMUNDA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*24-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703577-47.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA ALVES EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, INCORPORE SOLUCOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MI ADMINISTRACAO LTDA, S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a exequente manifesta a desistência em relação à pessoa jurídica MI Administração, não citada para responder ao incidente.
Assim, acolho o pedido e determino a exclusão da pessoa jurídica MI ADMINISTRAÇÃO do polo passivo da demanda.
Intime-se a autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas.
Prazo de 5 dias.
Ao final, façam-se os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2024, 17:10:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:19
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*24-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:24
Outras decisões
-
08/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703577-47.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA ALVES EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora, sob a alegação de que, na esfera trabalhista, houve o reconhecimento de existência de grupo econômico entre a devedora (Pigari Construções e Comércio Ltda) e as demais empresas listadas na petição de ID 185047252.
Primeiro, cumpre destacar que a penhora de bens registrados em nome de pessoa jurídica distinta, ainda que supostamente integrante de grupo econômico, demanda a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acrescento que, para comprovar suas alegações, a parte anexa a íntegra de três processos trabalhistas que totalizam 2.521 páginas, conduta que contraria a simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis e a norma fundamental de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC), pois bastava à credora anexar as decisões que efetivamente reconheceram a existência do grupo econômico entre as empresas listadas.
Assim, considerando que a parte busca o reconhecimento de formação de grupo econômico para que possa ser realizada a penhora do bem indicado, concedo o prazo de 5 dias para que a parte apresente regular requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Recanto das Emas/DF, 23 de fevereiro de 2024, 14:09:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:48
Outras decisões
-
01/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:07
Indeferido o pedido de RAIMUNDA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*24-91 (REQUERENTE)
-
19/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:20
Outras decisões
-
17/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:42
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/03/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 02:35
Publicado Mandado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Mandado em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/11/2022 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 18:09
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2022 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/05/2022 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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