TJDFT - 0703594-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703594-86.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
O.
D.
S. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte MPDFT interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
19/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703594-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
D.
S., KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por M.
O.
D.
S., representado neste ato por seus genitores, KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA e JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram que Miguel nasceu em 19 de março de 2020 no Hospital Materno Infantil de Brasília.
Aduzem que a mãe de Miguel, Kalinne (também autora), quando do parto, era jovem, saudável e teve uma gestação normal, sem nenhuma intercorrência ou fator de risco.
Conduto, destacam que, no momento do parto, ocorreram condutas e procedimentos inadequados por parte da equipe médica do réu, que ocasionou a paralisia cerebral do menor.
No mérito, em síntese, sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso quanto aos danos causados.
Alegam que os danos foram causados pelos agentes públicos ligados ao ente federativo, os quais decidiram por adiar a cesariana da autora, a fim de aguardar um possível parto natural, mas que, diante do agravamento do quadro clínico, seja por negligência ou imperícia na avaliação da paciente, redundou em demora na adoção das providências que se faziam necessárias, o que ocasionou sofrimento fetal, parada cardiorrespiratória e falta de oxigênio, com a evolução para uma paralisia cerebral.
Ao final, pugnam pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 600.000,00; danos materiais (pensionamento vitalício de um salário mínimo mensal) em favor do menor; e danos estéticos, também em favor do menor, no montante de R$ 150.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida.
A gratuidade de justiça foi concedida aos autores (ID 119935190).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 125853104).
Preliminarmente, apresentou preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de danos morais e estéticos.
No mérito, em síntese, suscita a regularidade dos procedimentos no parto e na prestação de assistência ao recém-nascido.
Alega, ainda, a não configuração ne nexo causal no caso ora em comento e a não ocorrência de falha no serviço prestado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora juntou réplica à contestação (ID 126878234) e requereu a produção de prova pericial (ID 127761167).
A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 127740889).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial (ID 127833635).
As partes apresentaram quesitos (ID 129056417 e 130773605).
O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 5.000,00 (ID 132211312).
O Distrito Federal informou a interposição de agravo de instrumento 0727235-60.2022.8.07.0000 em razão da diferenciação no quantum do pagamento conforme a parte que venha a ser sucumbente (ID 134027097).
O recurso foi PROVIDO para reduzir os honorários periciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), independente da parte sucumbente, conforme disposições constantes na Portaria Conjunta n.º 101/2016 deste e.
Tribunal de Justiça (ID 157670962).
Foi nomeado nos autos o perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT (ID 157867938), que aceitou o encargo (ID 157948288).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 164637215).
As partes se manifestaram (ID 170150885 e 173793364).
O perito apresentou laudo complementar em resposta à impugnação apresentada pela parte requerente (ID 176217179).
As partes novamente se manifestaram (ID 177503926 e 177797470).
A parte autora requereu o deferimento de nova perícia nos autos, o que foi indeferido por este Juízo (ID 177842647).
Intimado para oferecer parecer (ID 177886815), transcorreu o prazo para o referido órgão apresentar manifestação nos autos (ID 186180718).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo médico pericial e complementar apresentados (ID 164637215 e 176217179).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Em sede preliminar, a parte requerida suscita a impossibilidade jurídica de cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, que se confundem no caso, pois a petição inicial aponta a paralisia cerebral como causa dos danos morais e, ainda, a mesma condição como causa dos danos estéticos.
Relata, assim, que não há causas autônomas, sendo inviável, portanto, a acumulação, pois caracteriza um bis in idem.
Ocorre que tal preliminar se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir, no caso de eventual procedência dos pedidos autorais.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora relata que, em razão de suposta negligência e imperícia do réu, o autor recém-nascido não teria sido submetido ao tratamento médico adequado, o que teria lhe ocasionado diversas sequelas (sofrimento fetal, parada cardiorrespiratória e falta de oxigênio, com a evolução para uma paralisia cerebral).
Já a parte ré, em sede de contestação, sustenta, em síntese, que a equipe médica adotou todos os procedimentos possíveis para o tratamento do requerente menor, o que afastaria a responsabilidade civil do ente público.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Passo à análise do laudo pericial produzido nos autos.
Inicialmente, o perito destacou (ID 164367215, pág. 1): O objeto pericial destes autos, é analisar se houve observância da técnica médica, se houve erro no procedimento da equipe médica durante o parto e se as sequelas que acometeram a M.
O.
D.
S., decorreram da não observância da técnica médica.
A controvérsia cinge-se (i) à configuração de falha na prestação de serviços médicos pela ré no atendimento fornecido no parto da autora (ii) e, em caso afirmativo, à configuração de dano moral, material e estético.
No caso, o deslinde dos pontos controvertidos depende, essencialmente, da produção de prova técnica, a fim de aferir se o procedimento de parto obedeceu às normas técnicas ou apresentou falha apta a causar os danos narrados na inicial. nos termos da Decisão/Documento ID 127833635.
Ao descrever a moléstia do requerente Miguel, o expert frisou (ID 164367215, págs. 4/5): Trata-se de periciando nascido com 40Semanas + 2 dias, por parto via vaginal em gestação de baixo risco, com complicação e sofrimento fetal decorrente de quadro de hipóxia/anoxia e consecutiva paralisia cerebral.
Ao nascimento apresentava baixo peso para idade gestacional, tingido de mecônio espesso, assistólico, hipotônico, acianótico, sem respiração espontânea, necessitando de manobras de reanimação, intubação orotraqueal e uso de drogas vasoativas para estabelecimento de frequência cardíaca.
Necessitou de internação prolongada em UTI, realização de traqueostomia e gastrostomia e uso contínuo de medicamentos anticonvulsivantes devido a convulsões nas primeiras horas de vida.
Atualmente apresenta quadro de tetraparesia, estado hipersecretivo, hipoacusia do tipo neurossensorial, dificuldade de sustentação do tronco e pescoço.
Altamente dependente e com prognóstico reservado.
Sem alterações genéticas evidentes alem de déficit de G6PD.
Em uso de Sucrafilm, domperidona, atropina, Fenobarbital e Baclofeno.
Em home-care.
Em seguimento com equipe mutidisciplinar especializada.
Ao analisar o caso concreto, descreveu (ID 164367215, págs. 12/20): Trata-se de primigesta, de 28 anos à época dos fatos, com idade gestacional de 40 semanas + 1 dia, com bom seguimento pré-natal, sem comorbidades ou intercorrências relacionadas à gestação, vide carteira de gestante ID Num. 119911879 - Pág. 4.
Da análise documental, as partes relatam atendimento inicial às 17h24 minutos do dia 19/03/2020 no HMIB, onde é descrito que a pericianda estava com 2cm de dilatação uterina e ausência de trabalho de parto, e com feto apresentando boa vitalidade.
Diante disso, orientado retorno quando houvesse trabalho de parto, ou intercorrências.
Saliento que não foi possível encontrar nos autos cópia eletrônica completa de prontuário referente a este atendimento.
Contudo, a conduta de internação só é necessário na vigência de critérios clínicos de risco ou em decorrência de início de trabalho de parto.
E no caso concreto a pericianda não preenchia estes critérios, visto não ser gestante de risco, hígida e jovem, e não ter iniciado o trabalho de parto no atendimento retro, levando em consideração a definição de trabalho de parto da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) Febrasgo - Assistência aos quatro períodos do parto de risco habitual: “O diagnóstico de trabalho de parto (TP) tem como critérios clássicos as contrações uterinas dolorosas e regulares em tempo (a cada 5 minutos ou menos), em intensidade (fortes) e em duração (50 a 60 segundos) e ainda colo uterino com apagamento superior a 50%, centralizando e com 3 a 4 cm de dilatação.” “As gestantes devem ser internadas na fase ativa do trabalho de parto.
Não existe consenso sobre a internação na fase latente.
Estudos sugerem que as internações precoces estariam associadas a um risco maior de anestesia epidural, uso de ocitocina e cesarianas” [..] “Parece razoável que pacientes de risco habitual, com membranas íntegras, frequência cardíaca fetal normal, dilatação cervical -
15/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:14
Indeferido o pedido de M. O. D. S. - CPF: *06.***.*92-67 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2023 07:27
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:52
Outras decisões
-
02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
28/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:54
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:07
Nomeado perito
-
08/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2022 20:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:44
Nomeado perito
-
11/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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