TJDFT - 0703387-02.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 17:06
Baixa Definitiva
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10/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUTON ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN GOMES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE.
CAIXA ELETRÔNICO.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA FORMALIDADES.
ART. 226, CPP.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
IMAGENS DE VÍDEO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME DE ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PARA UM DOS DENUNCIADOS.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO ALCANÇADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase do inquérito policial, deverá observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que aconteceu no caso concreto. 2.
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta delitiva imputada à ré, devidamente delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, proferida sentença condenatória, fica superada a apontada inépcia da denúncia. 3.
Mantém-se a condenação dos réus pelos crimes de furto qualificado por concurso de pessoas e mediante fraude quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, em especial pela palavra das vítimas, pelas declarações testemunhais e pelas imagens de vídeo das câmeras de segurança do local. 4.
O crime de furto mediante fraude não se confunde com o crime de estelionato.
Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a sua subtração, de forma que o bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada; por sua vez, no estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
Portanto, no caso, inviável a desclassificação do crime de furto mediante fraude para o crime de estelionato. 5.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Absolvição mantida para um dos denunciados. 6.
O período depurador de 5 anos é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal. 6.1.
Desse modo, observa-se que não foi ultrapassado, na hipótese, o lapso temporal hábil a deslegitimar a agravante da reincidência, que fica mantida. 7.
A fixação do regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda decorre dos parâmetros insculpidos no artigo 33 do Código Penal, o que implica dizer que além da reincidência e do montante da pena, também devem ser observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. 7.1 Correta a fixação do regime inicial fechado com amparo no art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, quer pela quantidade de pena imposta, quer pela reincidência e pela valoração negativa dos antecedentes penais. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Recursos desprovidos. -
11/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de ALAN GOMES DE SOUZA - CPF: *23.***.*96-16 (APELANTE), DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO - CPF: *04.***.*13-07 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUTON ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN GOMES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703387-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, NEUTON ALVES DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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19/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUTON ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN GOMES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:48
Retirado de pauta
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17/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:01
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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