TJDFT - 0703526-29.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 18:36
Conhecido o recurso de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/01/2025 11:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 18:06
Conhecido o recurso de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de agravo
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703526-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS APELADO: IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS, EGMAR TAVARES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS em face de sentença conjunta proferida pelo MM.
Juiz Titular da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Dr.
Mario Henrique Silveira de Almeida, que, em sede da ação de Reintegração de Posse nº 0703526-29.2023.8.07.0010 proposta por IGREJA APOSTÓLICA INTERNACIONAL MINISTÉRIO RESTITUINDO VIDAS em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO GAMA – DF e EGMAR TAVARES DA SILVA; bem como da ação de Manutenção de Posse nº 0703147-88.2023.8.07.0010 proposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS em desfavor de PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos contidos na ação de reintegração de posse para determinar a reintegração da autora no imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de manutenção de posse (n. 0703147- 88.2023.8.07.0010).
Em razão da sucumbência em ambas as demandas, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada ação (n. 0703526-29.2023.8.07.0010 e n. 0703147- 88.2023.8.07.0010).
Nas razões do recurso, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS alega que passou a ocupar o imóvel em debate em decorrência de acordo entre as partes, realizado em 30/12/2022, que, posteriormente, foi descumprido pela contraparte.
Lustra que realizaram cerimônia virtual para a entrega das chaves, consoante hiperlink do “Youtube” consignado nas razões do apelo.
Aduz, ainda, que a posse ocorreu de forma justa e regular, a infirmar o provimento jurisdicional alcançado na instância primeva, que determinou a reintegração da posse à igreja apelada, porquanto ausente “condição da ação” (ID 63565024, p. 6), consubstanciado na existência de esbulho ou turbação.
Dispõe que a discussão sobre as questões contratuais que se relacionam com o negócio jurídico não pode ser tratada nesta sede, mas por via processual adequada.
Alega que a sentença hostilizada malferiu os princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não analisou com acuidade o acervo documental coligido na hipótese.
Requer a transmutação do provimento jurisdicional em seu benefício, para extirpar a reintegração de posse determinada na origem.
Subsidiariamente, vindica a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que corresponda à complexidade real do trabalho e ao princípio da proporcionalidade.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta sede.
Contrarrazões recursais ofertadas pugnando pelo não provimento do recurso (ID 63565027, p. 1/12).
Por meio do despacho de ID 63671376, abri vista a apelante para comprovar o alegado estado atual de miserabilidade, oportunidade em que compareceu aos autos para juntar documentos (IDs 64080625 e seguintes). É o relato do necessário.
Em análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS.
Consabido que o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, a apelante deixou de recolher o preparo sob o fundamento de que se encontra em estado de miserabilidade apta a isentá-la de tal obrigação.
Em decorrência de referida alegação, determinei que a apelante comprovasse sua hipossuficiência, coligindo “balanços patrimoniais, balancetes contábeis, notas explicativas contábeis, demonstrativos financeiros e planos de pagamento de débitos e/ou contratos firmados, no período de 2 (dois) anos, de forma integral, além de quaisquer outros documentos complementares que reputar pertinentes para tal análise” (vide ID 63671376).
Nada obstante, a apelante apresentou o petitório de ID 64080625, instruído com documentos denominados “Movimento de Caixa”, totalmente desamparados de quaisquer outros elementos documentais aptos a atestar as receitas e despesas ali apresentadas.
Afora isso, referidos documentos não estão subscritos por técnico contabilista com expertise para avaliar – e se responsabilizar – pelos lançamentos ali consignados, a despeito de constar no “Movimento do Caixa – Dezembro/2023” despesas com “Honorários Contábeis” de R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta mil reais).
Em verdade, tais “Movimentos do Caixa” estão subscritos por pessoa não identificada, haja vista que, a despeito de constar o nome do Presidente Egmar Tavares da Silva no cabeçalho de todas as planilhas, a assinatura ali aposta não se assemelha àquela consignada na procuração de ID61660287 por ele subscrita nos autos do proc. 0703161-72.2023.8.07.0010, também distribuído a este relator.
Assim, não colacionados quaisquer comprovantes das transações ali suscitadas (gastos com contador, combustíveis, aluguel de casa do pastor, reparo de veículos etc.), que, em tese, pudessem indicar a lisura dos dados ali inseridos, ou mera subscrição de profissional contabilista apto a tal análise de caixa, emerge assaz descabido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a miserabilidade que embasa tal instituto.
Com essas considerações, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso por deserção (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT).
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:34
Gratuidade da Justiça não concedida a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703526-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS APELADO: IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS, EGMAR TAVARES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS em face de sentença conjunta proferida pelo MM.
Juiz Titular da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Dr.
Mario Henrique Silveira de Almeida, que, em sede da ação de Reintegração de Posse nº 0703526-29.2023.8.07.0010 proposta por IGREJA APOSTÓLICA INTERNACIONAL MINISTÉRIO RESTITUINDO VIDAS em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO GAMA – DF e EGMAR TAVARES DA SILVA; bem como da ação de Manutenção de Posse nº 0703147-88.2023.8.07.0010 proposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS em desfavor de PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos contidos na ação de reintegração de posse para determinar a reintegração da autora no imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de manutenção de posse (n. 0703147- 88.2023.8.07.0010).
Em razão da sucumbência em ambas as demandas, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada ação (n. 0703526-29.2023.8.07.0010 e n. 0703147- 88.2023.8.07.0010).
Nas razões do recurso, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS alega que passou a ocupar o imóvel em debate em decorrência de acordo entre as partes, realizado em 30/12/2022, que, posteriormente, foi descumprido pela contraparte.
Lustra que realizaram cerimônia virtual para a entrega das chaves, consoante hiperlink do “Youtube” consignado nas razões do apelo.
Aduz, ainda, que a posse ocorreu de forma justa e regular, a infirmar o provimento jurisdicional alcançado na instância primeva, que determinou a reintegração da posse à igreja apelada, porquanto ausente “condição da ação” (ID 63565024, p. 6), consubstanciado na existência de esbulho ou turbação.
Dispõe que a discussão sobre as questões contratuais que se relacionam com o negócio jurídico não pode ser tratada nesta sede, mas por via processual adequada.
Alega que a sentença hostilizada malferiu os princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não analisou com acuidade o acervo documental coligido na hipótese.
Requer a transmutação do provimento jurisdicional em seu benefício, para extirpar a reintegração de posse determinada na origem.
Subsidiariamente, vindica a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que corresponda à complexidade real do trabalho e ao princípio da proporcionalidade.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta sede.
Contrarrazões recursais ofertadas pugnando pelo não provimento do recurso (ID 63565027, p. 1/12). É o relato do essencial.
Em análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A Constituição Federal de 1988 resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cuidando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Com efeito, faz-se necessária a comprovação de que os rendimentos e patrimônio da pessoa jurídica são insuficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício, consoante enunciado na súmula n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se confere: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
Uma vez não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, diante da possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”(Acórdão 1644309, 07293176420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “In casu”, a apelante postula a concessão do benefício sem coligir quaisquer documentos comprobatórios do alegado estado atual de miserabilidade.
Posta a questão nestes termos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, com apoio no art. 99, caput e §2º, do Código de Processo Civil, faculto à apelante juntar aos autos balanços patrimoniais, balancetes contábeis, notas explicativas contábeis, demonstrativos financeiros e planos de pagamento de débitos e/ou contratos firmados, no período de 2 (dois) anos, de forma integral, além de quaisquer outros documentos complementares que reputar pertinentes para tal análise.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/09/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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