TJDFT - 0703537-72.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBRIAGUEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ESTADO DE ALCOOLISMO DA VÍTIMA.
IRRELEVANTE.
LIQUIDEZ. 1.
O apelo adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso autônomo (CPC, art. 997 e 1.010), dentre as quais a interposição em petição própria, não sendo admissível a sua apresentação junto com as contrarrazões, em peça única. 2.
Compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não da sua produção para a formação do seu convencimento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O estado de embriaguez do segurado, condutor ou pedestre, não afasta o pagamento da indenização de seguro de vida.
Precedentes do STJ. 4.
Desnecessária a liquidação do julgado se possível a fixação do valor indenizatório, a partir da análise da apólice do seguro de vida em grupo e da comprovação da quantidade de funcionários contratados à época do acidente. 5.
Deu-se parcial provimento à apelação principal.
Não se conheceu do recurso adesivo. -
14/03/2024 18:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA ERONILDE FERREIRA DE PAIVA - CPF: *65.***.*20-78 (APELANTE)
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14/03/2024 18:06
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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