TJDFT - 0703537-26.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
-
12/11/2024 15:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
-
11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA EVERTON em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.076).
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP, paradigma do Tema 1.076.
II – Agravo interno não provido. -
11/10/2024 13:34
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0005-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703537-26.2021.8.07.0011 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A AGRAVADO: FABIO BARBOSA EVERTON DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
16/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703537-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AGRAVADO: FABIO BARBOSA EVERTON CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA EVERTON em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703537-26.2021.8.07.0011 AGRAVANTE: FABIO BARBOSA EVERTON AGRAVADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 58653316.
Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL SANTA LUCIA S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
In casu, o debate gira em torno do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
O acórdão recorrido, no mesmo sentido, consignou (ID 54913410): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência de ato ilícito atribuído à sociedade anônima demandada para a finalidade de condenação ao pagamento de compensação dos danos morais experimentados pelo demandante em razão da falha na prestação do serviço. 2.
A responsabilidade civil dos estabelecimentos médicos é objetiva relativamente aos serviços médicos prestados, como a intervenção do paciente e a prestação de serviços hospitalares, bem como a utilização de equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem e realização de exames) submetendo-se aos lineamentos da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8070/1990. 3.
O autor comprovou que a infecção em seu braço direito ocorreu durante a internação nas instalações do hospital mantido pela demandada.
Ademais, a aludida infecção se apresenta em piores condições para pacientes diagnosticados com diabetes mellitus como é o caso do demandante. 4.
Em relação ao valor da compensação do dano moral experimentado pelo consumidor tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 4.1.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
A partir da análise das condutas do prestador de serviço e do consumidor, bem como da interferência ilícita na esfera extrapatrimonial do apelado, e ainda, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, deve ser mantido o valor da condenação da ré no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A aludida regra deve ser aplicada na presente hipótese, considerado o valor da condenação. 7.
De acordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/2022, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 7.1.
Alteração, de ofício, do valor dos honorários fixados pelo Juízo singular. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Negado seguimento ao recurso
-
23/07/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703537-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FABIO BARBOSA EVERTON AGRAVADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 11:14
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
28/05/2024 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
28/05/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
02/04/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/01/2024 17:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:36
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/12/2023 16:36
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0005-87 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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