TJDFT - 0703459-31.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:29
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS OLIVEIRA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÕES INTERPESSOAIS.
LOCAL DE TRABALHO.
LIMITE NÃO EXTRAPOLADO.
ILICITUDE.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O juízo de origem concluiu que não houve ilicitude no ato de demissão do recorrente.
Sendo assim, não haveria falar em danos morais indenizáveis. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que as brigas internas dos condôminos teriam recaído sobre ele e esse seria o motivo da sua demissão.
Assevera que a sua retirada do prédio, com auxílio de força policial, foi prematura, porquanto não havia sido informado da sua demissão.
Sustenta, ainda, que o seu desligamento dos trabalhos não teria sido aprovado pelo conselho deliberativo e pela assembleia condominial e por isso não seria legítimo, haja vista ele ser funcionário de empresa terceirizada.
Destaca que após a destituição da síndica ele foi recontratado pelo mesmo condomínio. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 55560392.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
Restou incontroverso nos autos que a recorrida, exercendo as suas atribuições de síndica do condomínio, desligou/demitiu o recorrente da função de agente de portaria do Ed.
Spázio Verde, Lago Norte, Brasília/DF.
Entretanto, o decorrer do processo administrativo foi turbulento, ante o desentendimento entre as partes. 9.
De igual modo, é possível constatar a verossimilhança dos fatos alegados pela recorrida, pois a sua narrativa foi integralmente comprovada pelos documentos acostados ao processo ID. 55560363/55560377. 10.
Assim sendo, concluo que a demissão do recorrente foi legítima e legal não restando configurada qualquer irregularidade. 11.
No mesmo sentido o juízo de origem destacou que “Depreende-se dos autos que a requerida, síndica do condomínio que o autor laborava como porteiro à época dos fatos, entendeu por bem demiti-lo do seu cargo, sob a justificativa de diminuição de custos e de que o requerente se ausentava, por vezes, de seu posto para resolver questões particulares.
Com efeito, dentre as competências da síndica consta a admissão, dispensa ou organização do quadro de funcionários do condomínio, não sendo demonstrado a existência de qualquer ressalva quanto a necessidade de que tais assuntos sejam preliminarmente levados à Assembleia condominial ou dependam de autorização do conselho (ID 178412698 - Pág. 5).
Ademais, a mensagem enviada pela conselheira (ID 178412702) afigura-se mais como um pedido e não uma ordem, não podendo sobrepor a deliberação de dispensa do empregado, pois a ré, na qualidade de síndica, estava resguardada pelos poderes e atribuições a ela investidos pela convenção do condomínio.”. 12.
Ressalto, também, que ao contrário do afirmado pelo recorrente, ele já sabia do seu processo de demissão antes de ser retirado da portaria e antes de assinar o aviso prévio (em 29/05/2023), pois as provas de ID. 5560365 e ID. 5560372/5560373 demonstram que, em 26/05/2023, ele já teria se negado a assinar o referido documento. 13.
Por último, não percebo nenhum excesso em relação ao procedimento adotado no momento da retirada do recorrente, pois conforme o teor do vídeo de ID. 55558846, ficou nítida a resistência dele em deixar a portaria do prédio, bem como a forma pacífica adotada pela síndica (recorrida) e pelos policiais. 14.
Portanto, não havendo nenhuma ilicitude nos atos praticados pela recorrida (art.186 c/c 927 do CC), não há falar em danos extrapatrimoniais.
Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *13.***.*43-16 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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