TJDFT - 0703549-92.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:28
Outras decisões
-
12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703549-92.2020.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LARISSA FELICIANO PIRES REU: EVA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 211948320 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:08:47.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
27/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703549-92.2020.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LARISSA FELICIANO PIRES REU: EVA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Em primeiro lugar, intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento de ID n. 205134716.
Não foi possível compreender o requerimento da parte.
Aguarde-se, ainda, o transcurso do prazo para contrarrazões (ID n. 206120585).
Sem prejuízo, verifico que a sentença de ID n. 199984137 determinou a reintegração de posse imediata da autora.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a autora entre em contato com o Oficial de Justiça e forneça os meios para o cumprimento do mandado.
Desentranhe-se o mandado de ID n. 200872068, para seu fiel cumprimento.
Em novo caso de retorno infrutífero do mandado por inércia da autora, os autos serão encaminhados ao Eg.
TJDFT para o julgamento do recurso, independentemente do cumprimento da reintegração determinada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:31
Outras decisões
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel sito na Vilinha Taquaril, n. 20, Núcleo Rural Monjolo, Planaltina/ DF.
Preenchidos os requisitos da tutela antecipada de urgência, anteriormente indeferida em ID n. 63167554, com lastro na fundamentação supra e sobretudo porque não se mostra razoável privar a autora do uso de bem adquirido de forma legítima, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto da lide de imediato.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Arcará a ré com as custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; e-registrada; intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 03:06
Publicado Ata em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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05/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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01/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703549-92.2020.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707k) AUTOR: LARISSA FELICIANO PIRES REU: EVA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré, em face dos documentos juntados com a petição de ID 183574146.
Anote-se.
Diante da manifestação de ambas as partes, complemento a decisão saneadora de ID 179178820.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) Se o lote que ensejou o litígio entre as partes tem a numeração 20 ou 32; b) O efetivo exercício da posse pelas partes; c) A prática de esbulho pela ré.
Tais questões de fato podem ser elucidadas, a princípio, pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Após a audiência de instrução e julgamento será examinada a necessidade/utilidade da expedição de ofício, nos moldes postulados no ID 184319669 ou da expedição de mandado de verificação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/06/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2021 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:51
Publicado Edital em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 09:26
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:54
Mandado devolvido dependência
-
02/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LARISSA FELICIANO PIRES em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 20:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
14/05/2020 20:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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