TJDFT - 0703482-86.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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06/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703482-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA CRISTINA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITORIA CRISTINA DA SILVA MIRANDA contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 18/05/2023, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, em razão de gravidez de risco.
Argumenta que apresentou os documentos para internação, contudo, após mais de 8 horas de espera, o plano de saúde lhe informou que o pedido estava em análise.
Após, foi notificada pelo plano de saúde que, por não se tratar de urgência, a requerente deveria sair do Hospital Santa Marta (integrante da rede credenciada) para o hospital da rede própria, qual seja, Hospital Brasiliense.
Argumenta que houve recusa injustificada por parte da ré, pois mesmo ciente que a Requerente se encontra em quadro clínico crítico e delicado (gravidez de risco), não autorizou a internação no hospital em que se encontrava.
Ao final requereu em tutela de urgência a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Santa Marta para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido ao 159219321.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 169696629).
Suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi comprovada a negativa, tendo sido cumprida a decisão liminar.
No mérito afirma que que não houve pretensão resistida.
Refuta a pretensão de danos morais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 172185806.
Foi juntado o protocolo de atendimento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, motivo pelo qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autorização para internação se deu somente após decisão judicial.
A decisão em tutela de urgência é precária e corre por conta e risco de quem a requer, de modo que eventual reversão implica em indenização ao réu, na forma do que dispõe o art. 302 do CPC.
Há, pois, necessidade de aguardar a decisão definitiva, o que justifica o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Inicialmente, atesto que não há controvérsia sobre a relação jurídica entabulada entre as partes.
A controvérsia cinge-se a analisar se houve recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde a ensejar indenização por danos morais.
As operadoras de planos de saúde sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de um lado temos o consumidor como destinatário final do serviço e do outro o fornecedor como prestador desse serviço.
Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” O art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, dispõe ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Por sua vez, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) editou a Resolução 13/98, que disciplina “a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência”, enunciando, em seu art. 4º, que “os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional”.
Sobressai do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente do relatório médico de ID 159219150, a urgência do procedimento de parto pré-termo da autora, pois, segundo o médico “um dos fetos da gestação gemelar está com risco de sofrimento fetal, dada a "pfe no p1,5.
Nesses casos, a internação deveria ter sido realizada de forma imediata ou em tempo razoável, considerando se tratar de gravidez gemelar de risco e com restrição de crescimento de um dos fetos.
Contudo, da análise dos protocolos juntados ao ID 172806078, verifica-se que o primeiro atendimento se deu às 18h44h, sendo o último registrado as 22h07.
Os áudios juntados pelo requerido ao ID 185927631 reforçam as alegações da autora, no sentido de que foi negada a cobertura no hospital no qual ela já se encontrava, o qual faz parte da rede credenciada.
Ora, se o hospital que a autora se encontrava era credenciado, fato este incontroverso, não há razoabilidade na exigência do plano de transferência da paciente - que se encontra em delicada situação de gravidez gemelar de risco e com indicação de internação de urgência -para outro hospital, o qual, conforme alegado pela autora e não impugnado pelo réu, sequer dispunha de uti neonatal.
A demora na análise do pedido de internação, a exigência de transferência de hospital de forma imotivada, aliada à situação de urgência demonstram de forma inequívoca que houve falha na prestação do serviço.
Ademais, a autorização para o procedimento somente se deu após a intimação da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, o que, confirma a pretensão resistida e a negativa alegada pela autora.
Em razão da recusa de cobertura, evidencia-se que a autora sofreu aflições físicas e psicológicas, especialmente por se tratar de gravidez de alto risco.
Em casos tais, tem-se por abusiva a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde requerido, de modo que o acolhimento do pleito inicial, para confirmar a decisão liminar que determinou ao réu que proceda à autorização para realização do procedimento cirúrgico vindicado.
No que concerne ao pleito de reparação pelos alegados danos morais, igual sorte assiste à requerente.
Impende registrar que a recusa injustificada de cobertura do plano de saúde em situação clínica urgente gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Portanto, no caso em apreço, o dano decorre da própria situação objetiva em análise.
Prescindível, portanto, a apresentação de provas do prejuízo em concreto.
Ademais, em razão da recusa de cobertura, evidencia-se que a autora sofreu aflições físicas e psicológicas, especialmente por se tratar de gravidez de alto risco.
Traduz, em verdade, violação à esfera extrapatrimonial da consumidora, pelo que é devida a reparação pelos danos morais.
Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, a fim de: i) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência de ID 15921932 determinando o custeio pela requerida da internação obstetrícia, cirurgia e materiais decorrentes; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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