TJDFT - 0703468-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:56
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE GUARDA DE VIATURAS DA PMDF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCÊNDIO.
FORTUITO EXTERNO.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: O cerne da controvérsia reside no pedido de condenação da ré a ressarcir o Distrito Federal pelos prejuízos causados a viaturas do patrimônio da PMDF. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de ressarcimento, a qual julgou improcedente o pedido da inicial, para condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 382.090,38, diante dos danos em viaturas devido a incêndio ocorrido no pátio da requerida, em 18/4/2018. 1.1.
Nesta sede recursal, o Distrito Federal pleitea seja julgado procedente o pedido de indenização.
Aduz que o magistrado se equivocou ao reconhecer a eventual ocorrência de fortuito externo quando as provas dos autos não são conclusivas a esse respeito. 2.
No caso, ao que consta das conclusões da PCDF, aparentemente, o incêndio na viatura da PMDF teve origem espontânea, sem intervenção de funcionários da empresa ré e sem relação com suas atividades habituais e/ou contratuais. 2.1.
O incêndio escapou à previsibilidade da ré, pois não estava relacionado às suas atividades normais nem ocorreu devido a falhas na prestação de serviços.
Sendo, portanto, evento externo imprevisível, o qual exclui a responsabilidade objetiva. 2.2.
O veículo em que se iniciou o incêndio, foi deixado na oficina no final do expediente e não foi manipulado por nenhum funcionário da ré, tudo a indicar não tenha havido negligência na prestação do serviço.
E o funcionário, que inclusive reside no local, tentou extinguir o fogo, sem sucesso, chamando então bombeiros, que conseguiram controlar o incêndio. 3.
Precedente: “(...) 1.
Comprovada causa excludente de responsabilidade (caso fortuito externo), não há que se falar em dever de indenizar. 2.
O furto de veículo automotor e posterior evasão do local, sem qualquer tipo de conivência ou falha no dever de guarda, constitui caso fortuito externo e afasta a responsabilidade decorrente de acidente de trânsito subseqüente, causado pelo autor do furto. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.” (07088331320188070018, Rel.
Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE: 30/04/2019).-g.n. 4.
Como o incêndio foi um acontecimento improvável e imprevisível para a requerida e não se originou de suas atividades, não há nexo causal, fato este a isentar a empresa da obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pela Administração Pública. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 382.090,38). 6.
Recurso improvido. -
21/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/06/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/02/2024 11:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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