TJDFT - 0703505-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA *02.***.*37-32 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA *02.***.*37-32 em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703505-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA *02.***.*37-32 REQUERIDO: COMPLEXO WANDA HORTA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 220571869) opostos pela ré COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em face da sentença prolatada (id 218665053), alegando, em síntese, o julgamento com base em premissa equivocada ou omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC /2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Alega ré/embargante omissão ao argumento de não terem sido levados em consideração os fatos trazidos por sua testemunha e a exata cronologia dos fatos (confirmada pelas testemunhas).
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Ademais a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/08/2024 16:06
Expedição de Termo.
-
30/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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08/07/2024 08:55
Expedição de Termo.
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08/07/2024 08:50
Juntada de comunicações
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:57
Deferido o pedido de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA *02.***.*37-32 - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (REQUERENTE), COMPLEXO WANDA HORTA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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11/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA *02.***.*37-32 em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:38
Outras decisões
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/05/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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