TJDFT - 0703399-50.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703399-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comprovante
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703399-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS, PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO RECONVINTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA, PRISCILA APARECIDA ALVES CARDOSO REU: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA, PRISCILA APARECIDA ALVES CARDOSO RECONVINDO: PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO, ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS SENTENÇA RÔMULO PORFIRIO DOS SANTOS e PATRÍCIA LEITE FERNANDES MARCELINO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA e PRISCILA APARECIDA ALVES CARDOSO, alegando, em síntese, a existência de vícios ocultos no imóvel adquirido, a resistência dos réus em custear os reparos necessários e a notificação da Defesa Civil do Distrito Federal acerca das irregularidades encontradas.
Requereram, em caráter de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato e a condenação dos réus à realização dos reparos ou ao pagamento dos valores correspondentes, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de gratuidade de justiça foram indeferidos.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção, arguindo caso fortuito/força maior em razão do período chuvoso, inexistência de vícios ocultos, interdição parcial do imóvel pela Defesa Civil, realização de todos os reparos possíveis e responsabilidade dos autores pela desautorização da entrada dos obreiros.
Apontaram, ainda, a dilapidação do imóvel pelos autores com o intuito de criar provas em seu desfavor.
Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, aluguéis inadimplidos e saldo devedor.
A tutela provisória de urgência contraposta foi indeferida.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Os autores apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção.
Os réus apresentaram réplica à reconvenção.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
O processo foi saneado, sendo a controvérsia delimitada à aferição da existência de vícios construtivos no imóvel e da responsabilidade civil daí decorrente, com a distribuição igualitária do ônus da prova entre as partes.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Gedeon Beserra Dias Silva e Edenilson Alves de Souza.
As partes apresentaram memoriais. É o relatório.
Fundamentação Mérito A presente ação versa sobre a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pelos autores.
Da natureza civil da relação jurídica Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, mas sim de natureza civil, regida pelo Código Civil.
Há a possibilidade de discussão sob as cláusulas do contrato, as formas de pagamento, ou seja, resta clara a livre disposição dos contratantes, princípio do pacta sunt servanda.
Os réus não exercem atividade de construção com a finalidade de fornecimento de casas, e sim realizam negócios do ponto de vista privado, não comercializando imóveis no mercado de consumo, não se amoldando na figura de fornecedor.
Da responsabilidade dos réus Nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, o alienante responde pelos vícios ocultos da coisa alienada, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
No caso em tela, restou comprovado que o imóvel adquirido pelos autores apresentava vícios ocultos, não informados pelos réus no momento da compra e venda.
Tanto existia que, no decorrer da lide, os réus realizaram algumas reformas e houve interdição parcial pela Defesa Civil.
Dos vícios construtivos A prova testemunhal produzida nos autos corroborou a alegação dos autores quanto à existência de vícios construtivos no imóvel.
A testemunha Gedeon Beserra Dias Silva, arrolada por ambas as partes, declarou os vários problemas no imóvel.
Realmente, beira o absurdo de como foi construído o imóvel, ou seja, de forma amadora pelo réu, sem a estrutura necessária e construindo um quarto sobre uma fossa, conforme atesta a testemunha, que é técnico da área.
Ele disse, conforme Id 173890578: “testemunha ficou sabendo que o CBM acionou a Defesa Civil, sendo que a testemunha presenciou os trabalhos da Defesa Civil até o final.
Depois desse episódio, a testemunha retornou à casa dos autores para proceder ao reforço estrutural consistente no selamento da viga da laje da garagem; começou pela fundação, fazendo as "sapatas" ou blocos (estrutura em malha de ferro de formato quadrangular em média de 30 centímetros de altura), sendo duas sapatas sobre as quais foram colocados dois pilares de concreto (primeiro é feita a caixaria de madeira, e depois a armação das ferragens, ou seja, as vigotas de ferro); ao final foi feita a caixaria da viga superior, correspondendo a cada uma das sapatas inferiores.
Além da testemunha também trabalharam na execução dos trabalhos mencionados um carpinteiro, um armador e um ajudante.
O material utilizado na execução dos serviços mencionados foi aproveitado da outra obra do Luís Cláudio na qual a testemunha trabalhava, sendo que a testemunha não se recorda de ter recebido quantia extra para a execução dos trabalhos realizados na casa dos autores; os demais funcionários já estavam recebendo as respectivas diárias por conta do Luís Cláudio.
A testemunha tem conhecimento de que a casa em litígio apresentava falhas estruturais: defeito na viga da laje da garagem, onde a testemunha relatou ter executado selamento; toda a parte de cobertura da casa (parte superior externa do telhado), que apresentava problema de infiltração; a casa não possuía baldrame, que é a estrutura de fundação, ou seja, a casa não tem alicerce, sendo que o Luís Cláudio disse para a testemunha que o lote tinha uma estrutura de "radiê", que é uma espécie de estrutura feita com malha de ferro trançada, assim como uma gaiola ou sapata, que pode servir como fundação dependendo da edificação que for assentada sobre o "radiê".
A testemunha conheceu o mencionado "radiê"; mas, na verdade, se tratava de um contrapiso elevado, sobre o qual havia sido edificada uma quadra de esportes, tendo sido aproveitado para assentar a edificação da casa em litígio.
Vulgarmente, a situação constatada pela testemunha não estava dentro dos padrões técnicos de construção civil, podendo ser chamada de "gambiarra".
Quando a testemunha entregou o desenho da casa ora em litígio para o Luis Cláudio, a testemunha não projetou o telhado da garagem, o qual deveria ser apenas impermeabilizado, sendo que a testemunha também não previu que a laje da garagem suportasse platibanda (que é uma mureta que serve de apoio para cobertura).
Além dos defeitos mencionados, a testemunha tem conhecimento da existência de defeito no muro frontal do imóvel, o qual estava tombando para o lado de fora (no sentido da rua); em virtude de o terreno do imóvel ser mais elevado do que o nível da rua, deveria ter sido construído um muro de animo, mas não havia.
O projeto feito pela testemunha para o Luís Cláudio não previa uma fossa séptica sob o quarto situado na frente do imóvel; porém, foi feita uma fossa sob o referido quarto,”.
A testemunha Edenilson Alves de Souza, arrolada pelos autores, confirmou a existência de irregularidades na construção do imóvel, na parte elétrica.
A Defesa Civil também, Id 115782639.
Dos danos materiais Os orçamentos apresentados pelos autores demonstram os gastos necessários para a realização dos reparos no imóvel.
Como dito pelos autores, o imóvel foi nada menos que construído sobre uma quadra de futebol, sem a estrutura necessária.
Há necessidade de apuração se, após a reformas parciais feitas pelos réus, a casa terá estrutura necessária, porque foi construída de forma amadora.
Além disso, o réus devem ser condenados a indenizar os autores das reformas feitas após o ajuizamento do feito, que não tenham sido custeadas pelos réus, conforme art. 186 do Código Civil.
Deram causa aos danos, ao venderem o imóvel sem a estrutura necessária.
Os documentos juntados pelo réu, tal como áudios e comprovantes de despesas, não retirem deles a responsabilidade.
A casa foi feita de forma amadora, como já dito.
As reformas parciais feitas no curso do processo não impedem o direito dos autores de exigir que o bem seja totalmente reparado, para ser usufruído de forma segura.
Dos danos morais O descaso dos réus em solucionar os problemas do imóvel, somado à necessidade de intervenção da Defesa Civil, causou transtornos e abalos psicológicos aos autores, configurando dano moral passível de indenização.
O autor teve problemas de coração.
As fotos demonstram que o imóvel não tinha condições de receber as águas da chuva, que são esperadas em qualquer ano.
Não houve pronta solução do caso.
Os autores foram enganados ao adquirirem direitos sobre o imóvel construído de forma irregular, imperita e sem segurança.
Da reconvenção Os pedidos formulados pelos réus em sede de reconvenção não merecem prosperar.
Não restou comprovada a má-fé dos autores, tampouco a ocorrência de danos materiais ou morais em face dos réus.
Ressalto que na réplica os autores-reconvindos defendem a culpa dos réus-reconvintes, Id 122045205.
Não há falar em revelia nesse caso.
Dispositivo JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Id 90587338 e emenda do Id 100808273, para suspender a cobrança contra os autores enquanto os réus não reparem todos os vícios construtivos; condenar os réus na obrigação de fazer, ou seja, na realização das obras de reparação dos danos construtivos no imóvel de forma correta e não barateada como os requeridos pretendiam; condenar que os réus paguem aos requerentes os valores totais dos custeios dos reparos, inclusive feitos no decorrer do processo, a ser apurado em liquidação de sentença; bem como para condenar os requeridos para indenizar moralmente os requerentes, na quantia total de R$ 10.000,00.
Rejeito o pedido de reconvenção, porque os réus deram causa aos danos.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa da ação e 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 22:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 14:40
Juntada de ata
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02/10/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
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18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:30, Vara Cível do Guará.
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13/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 22:48
Recebidos os autos
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18/04/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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17/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA ALVES CARDOSO em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 22:17
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 03:05
Recebidos os autos
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22/03/2022 03:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 03:05
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 22:02
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA ALVES CARDOSO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 21:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/02/2022 20:55
Juntada de Petição de reconvenção
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25/01/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/01/2022 16:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 00:18
Recebidos os autos
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25/01/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2022 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 20:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 20:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 18:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 17:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 20:27
Recebidos os autos
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06/10/2021 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:02
Recebidos os autos
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01/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2021 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:31
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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20/06/2021 18:40
Recebidos os autos
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20/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE FERNANDES MARCELINO em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ROMULO PORFIRIO DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2021 13:47
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 23:37
Recebidos os autos
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03/05/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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