TJDFT - 0703439-88.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 19:08
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E/OU ULTRA PETITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE PARA FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ.
COBRANÇA.
CABÍVEL.
TAXA DE ADESÃO.
BIS IN IDEM.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
PROVA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP (TEMA 972).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.2.
A alegação do apelante quanto à desconformidade dos pedidos deduzidos pelo autor com o disposto na lei diz respeito ao mérito da controvérsia, não ao interesse de agir.
Preliminar afastada. 2.
O princípio da congruência exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido da demanda que se apresenta para seu julgamento. 2.1.
Diante do pedido autoral de devolução integral dos valores pagos, a aferição judicial da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido nem vicia o ato jurisdicional.
Preliminar de julgamento extra/ultra petita afastada. 3.
A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento da jurisprudência, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Inteligência da Súmula 538 do STJ. 3.1.
A taxa de administração retida deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado, e não sobre todo o valor contratado, de modo que não fique configurada onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 3.2.
Tratando-se de adiantamento de taxa de administração, mostra-se indevida a cobrança da taxa de adesão, sob pena de configurar bis in idem. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados, o que não ficou demonstrado nos autos. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro nos contratos, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 5.1.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo vício a macular o negócio jurídico.
Ademais, restou comprovada a efetiva contratação de apólice de seguro. 6.
Regra geral, este Tribunal aplica o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 6.1.
No entanto, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção de outro índice, é razoável a utilização do índice pactuado na restituição dos valores. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ausência de interesse de agir e de julgamento ultra/extra petita afastadas.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Mantida a sucumbência. -
23/02/2024 22:04
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703412-02.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Maria Esperanca de Resende
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:22
Processo nº 0703454-91.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Luis de Sousa Lima
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 13:40
Processo nº 0703404-26.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 20:20
Processo nº 0703379-48.2024.8.07.0016
Lia Rachel de Moura Cruz
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Amanda Prandino Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 23:25
Processo nº 0703390-94.2021.8.07.0012
Thiago Alves Martins
Claro S.A.
Advogado: Isabela Guedes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 13:46