TJDFT - 0703555-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO GOMES em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703555-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO REQUERIDO: JOSE DO CARMO GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO em face de REQUERIDO: JOSE DO CARMO GOMES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 173648210, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
No caso, cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumário na qual a parte autora pretende a transferência de veículo para o nome do requerido, e a assunção dos respectivos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do automóvel (25/02/2000).
De fato, consta dos autos documentos que comprovam à alegação da parte sobre a alienação do veículo descrito na petição inicial, ocorrida em 25/02/2000 em favor da parte requerida, conforme demonstra a autorização para transferência de veículo devidamente preenchido (Id 150972930).
Cumpre destacar que o responsável pela transferência do veículo alienado no órgão de trânsito é o réu-comprador.
Com efeito, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, §1 º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Reveja-se: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Ademais, a transmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil.
Sendo assim, a partir do momento em que o réu recebeu o veículo, data esta que deverá coincidir com a transferência (25/02/2000), cabia a este providenciar a permuta do domínio no órgão competente.
Não consta dos autos qualquer prova de que o réu tenha realizado a transferência do veículo alienado, ônus este que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Nessas condições, tem-se que o pedido de transferência do registro do veículo e dos débitos posteriores à alienação para o nome do réu deve ser tido por procedente.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSE DO CARMO GOMES a: a) providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo REB/RONDON RD1 C, Placa: JKR 0654, Ano fabricação/modelo: 1997/1997, RENAVAM n° 689985096, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ), a contar da data da alienação (25/02/2000); b) assumir em nome próprio, ou providencie para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo, a contar da data da alienação do veículo (25/02/2000), de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora; c) providenciar o pagamento, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de todos os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo acima e lançados em nome da parte autora, ou providenciar para que terceiro o faça.
A parte ré deverá cumprir as obrigações de fazer acima no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação.
Em atenção ao disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF tão-somente para registrar o comunicado de venda do bem em nome do requerido a partir da data da tradição do bem, 25/02/2000.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
01/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
28/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703555-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO REQUERIDO: JOSE DO CARMO GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO em face de REQUERIDO: JOSE DO CARMO GOMES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 173648210, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
No caso, cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumário na qual a parte autora pretende a transferência de veículo para o nome do requerido, e a assunção dos respectivos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do automóvel (25/02/2000).
De fato, consta dos autos documentos que comprovam à alegação da parte sobre a alienação do veículo descrito na petição inicial, ocorrida em 25/02/2000 em favor da parte requerida, conforme demonstra a autorização para transferência de veículo devidamente preenchido (Id 150972930).
Cumpre destacar que o responsável pela transferência do veículo alienado no órgão de trânsito é o réu-comprador.
Com efeito, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, §1 º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Reveja-se: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Ademais, a transmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil.
Sendo assim, a partir do momento em que o réu recebeu o veículo, data esta que deverá coincidir com a transferência (25/02/2000), cabia a este providenciar a permuta do domínio no órgão competente.
Não consta dos autos qualquer prova de que o réu tenha realizado a transferência do veículo alienado, ônus este que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Nessas condições, tem-se que o pedido de transferência do registro do veículo e dos débitos posteriores à alienação para o nome do réu deve ser tido por procedente.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSE DO CARMO GOMES a: a) providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo REB/RONDON RD1 C, Placa: JKR 0654, Ano fabricação/modelo: 1997/1997, RENAVAM n° 689985096, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ), a contar da data da alienação (25/02/2000); b) assumir em nome próprio, ou providencie para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo, a contar da data da alienação do veículo (25/02/2000), de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora; c) providenciar o pagamento, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de todos os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo acima e lançados em nome da parte autora, ou providenciar para que terceiro o faça.
A parte ré deverá cumprir as obrigações de fazer acima no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação.
Em atenção ao disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF tão-somente para registrar o comunicado de venda do bem em nome do requerido a partir da data da tradição do bem, 25/02/2000.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:30
Outras decisões
-
07/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:16
Outras decisões
-
14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 21:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
24/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO LUCIANO CAPARELLI NETO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:10
Outras decisões
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:42
Outras decisões
-
22/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/03/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:17
Outras decisões
-
01/03/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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