TJDFT - 0703543-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703543-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LOPES, ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência, formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARCO ANTONIO LOPES e ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/03/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.138,88 (quatro mil cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Extrai-se do dispositivo da sentença de ID 188709560 que o pedido formulado pelos ora executados foi julgado procedente para condenar, solidariamente, os requeridos RAFAEL FERREIRA TENORIO, RAFAEL FERREIRA TENORIO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA CASSIANO PEREIRA CRUZ (CNPJ: 40.***.***/0001-22) e CASSIANO PEREIRA CRUZ (CPF: *35.***.*61-86) à devolução de R$ 96.045,00, atualizados monetariamente desde 03/02/2021 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Entretanto, o acórdão de ID 230608745 deu provimento ao recurso interposto pelo requerido CASSIANO para reformar parcialmente a sentença de ID 188709560 e julgar improcedente o pedido em relação a ele.
Além disso, o referido acórdão redistribuiu os ônus de sucumbência, condenando os autores, ora executados “ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao apelante Cassiano, na proporção de 33%, estes fixados em 10% do valor da condenação (R$ 96.045,00, atualizado nos termos da r. sentença)” (ID 230608745) Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 247591438, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, do saldo capital de R$ 9.517,77 (nove mil quinhentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), bloqueados no ID 89906616 - Pág. 9, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CASSIANO PEREIRA CRUZ, na chave PIX CPF: *35.***.*61-86.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:34
Outras decisões
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27/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703543-63.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LOPES, ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30, RAFAEL FERREIRA TENORIO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02, CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86, CASSIANO PEREIRA CRUZ REVEL: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Intime-se o 2º réu ( Rafel ferreira Tenório CPF *76.***.*87-30 para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703543-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LOPES, ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30, RAFAEL FERREIRA TENORIO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02, CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86, CASSIANO PEREIRA CRUZ REVEL: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:15
Outras decisões
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26/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703543-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LOPES, ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30, RAFAEL FERREIRA TENORIO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02, CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86, CASSIANO PEREIRA CRUZ REVEL: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARCO ANTONIO LOPES e ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em desfavor de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30, RAFAEL FERREIRA TENORIO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02, CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 e CASSIANO PEREIRA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que, em 2021, participou de um leilão online e arrematou um veículo, MITSUBISH PAJERO FULL 3.2 HPE 4X4 AT DIESEL, pelo valor de R$ 96.045,00 no site https://camargosampaioleiloes.com/br.
Ocorre que, após a compra, tomaram conhecimento de que foram vítimas de um golpe do falso leilão.
Diante disso, pleitearam, em sede cautelar o bloqueio das contas das pessoas envolvidas com a referida empresa de leilões.
Foi deferido o pedido de bloqueio da quantia de R$ 96.045,00 nas contas dos réus, via SISBAJUD (Id. 83013289).
A inicial foi aditada para inclusão dos réus GUSTAVO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02, CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86, e CASSIANO PEREIRA CRUZ (Id´s 83091319, 85650483 e 87244923).
Foram efetivados os bloqueios de R$ 302,00 na conta do réu GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02; R$ 20.084,39, R$ 738,18, R$ 534,38, na conta do réu RAFAEL FERREIRA TENÓRIO; R$ 1.601,00, na conta do réu CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86, e R$ 9.517,77, do réu CASSIANO PEREIRA CRUZ.
Os benefícios da gratuidade foram concedido ao réu CASSIANO PEREIRA CRUZ (Id. 93879750).
Decisão de Id. 94404184 indeferiu o pedido de revogação da cautelar feito pelo requerido, CASSIANO.
O réu, RAFAEL, apresentou impugnação ao arresto e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (Id 97711440).
Indeferida a gratuidade de justiça ao réu, RAFAEL (Id 100219824).
Homologado o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos VALQUIRIA, RODRIGO e RODRIGO DO ESPÍRITO SANTO *72.***.*41-20 (Id. 111634578).
Comunicado o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, mantendo os termos de decisão cautelar deferida pelo Juízo da origem (Id. 116109996).
Pedido principal apresentado na petição de Id. 160103923.
A parte autora requer a condenação da parte ré a restituição do dano material causado à requerente, no importe de R$ 96.045,00, acrescido de juros e atualização monetária.
O réu, CASSIANO PEREIRA CRUZ, apresentou contestação no Id. 94328710, em que aduz que tanto ele, quanto a pessoa jurídica em seu nome não possui relação com o negócio jurídico fraudulento.
Já o réu, RAFAEL PEREIRA TENORIO, apresentou contestação ao Id. 97711429, alegando que os valores bloqueados de sua conta foram obtidos de forma lícita.
O réu, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, embora citado (Id. 87222218), não compareceu aos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Todavia, ao réu Gustavo foi aplicado pelo Juízo o art. 345, I do CPC, o qual estabelece que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Réplica apresentada no Id. 119478701.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
As questões preliminares foram decididas e afastadas ao longo do deslinde processual.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito À relação entabulada entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil.
A questão controvertida no processo diz respeito ao suposto cometimento de fraude pelos réus na venda de automóvel em leilão virtual, em que os requeridos incluem seus CNPJ´s para depósito dos valores dos produtos arrematados, mas, após receberem o montante dos arrematantes, não o entregam o veículo e, ainda, permanecem a ofertá-lo no site.
Trata-se, portanto, de pleito fundado na responsabilidade contratual dos requeridos, com os quais teria sido celebrada a arrematação de carro em leilão sem o efetivo cumprimento da contraprestação consistente na entrega do veículo.
A responsabilidade, portanto, decorre da violação de contrato, fundando-se no artigo 389 do Código Civil.
Nesse ponto, os autores comprovaram que, no ano de 2021, participaram de um leilão virtual, no site da empresa Camargo Leilões, com indicação do CNPJ dos réus para depósito de valores, e arremataram um veículo, MITSUBISH PAJERO FULL 3.2 HPE 4X4 AT DIESEL, pelo montante de R$ 96.045,00, o qual foi depositado na conta do requerido, RAFAEL PEREIRA TENORIO (id. 83000512).
Contudo, não receberam o veículo arrematado, tomando conhecimento de terem sido vítimas de golpe.
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe competiam, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que se limitaram a apresentar meras alegações de que não possuíam relação com o golpe, bem como que suas verbas particulares não poderiam ser penhoradas, visto serem alimentares.
Ademais, os réus tampouco comprovaram a efetiva entrega do bem, o que também era seu ônus e o eximiriam da responsabilidade da devolução dos valores recebidos (art. 373, II, do CPC).
A permanência do valor do carro com os requeridos sem que estes promovam a entrega do bem arrematado aos autores, configura patente enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil e apto a ensejar a condenação à devolução da quantia recebida indevidamente.
Diante disso, a condenação dos requeridos envolvidos na divulgação do leilão a restituir os valores recebidos é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para condenar, solidariamente, os requeridos à devolução de R$ 96.045,00, atualizados monetariamente desde 03/02/2021 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça em relação ao requerido, CASSIANO PEREIRA CRUZ, de modo que a exigibilidade desses valores deve ficar em suspensos.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703543-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LOPES, ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30, RAFAEL FERREIRA TENORIO, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02, CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86, CASSIANO PEREIRA CRUZ REVEL: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:54
Outras decisões
-
29/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:54
Outras decisões
-
06/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Outras decisões
-
09/04/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA CRUZ *35.***.*61-86 em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO *76.***.*87-30 em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:09
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 21:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/03/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*62-02 em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2021 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 04/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 10:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2021 15:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA TENORIO em 15/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/06/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2021 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
30/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:59
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/03/2021 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/03/2021 20:40
Recebidos os autos
-
05/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/03/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/02/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 21:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/02/2021 01:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/02/2021 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 13:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
08/02/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2021 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 20:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/02/2021 20:27
Recebidos os autos
-
05/02/2021 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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