TJDFT - 0703497-98.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Na petição de ID 204472948 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência determinada nos termos do despacho ID 201931433.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
19/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação integral do débito, sob pena de anuência tácita e arquivamento dos autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao CJU para cumprir as determinações do despacho de ID 201931433.
Sem prejuízo, esclareça-se ao peticionante do ID 202176402 que o prazo para eventual recurso da decisão de ID 197344088, quanto à conversão da penhora em pagamento, dirige-se ao executado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Certifique a diligente Secretaria a eventual preclusão da decisão ID 197344088.
Em caso de preclusão da decisão de ID 197344088, ao CJU para transferir a quantia de R$ 11.181,93, via ofício eletrônico, para a conta indicada pelo exequente ao ID 197332040, como determinado ao item 1 do ID 197344088.
Feito, cumpra-se o item 2 do mesmo ID (intimação da parte autora para se manifestar quanto à quitação do débito).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:23
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo exequente no ID 198402688, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:22
Outras decisões
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12/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), reconsidero o último parágrafo do ID 186034681 e, com base na planilha apresentada ao ID 186133940, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, a partir do item 1.7 do ID 178174115 (intime-se a parte ré para pagamento e eventual impugnação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Foi proferido despacho, ao ID 182922225, determinando que a parte autora cumprisse o estabelecido ao item 1.6 da referida decisão, comprovando o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença e apresentando planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas, sob pena de arquivamento.
Ocorre que o exequente, ao ID 184139880, requereu que a parte ré fosse intimada para cumprir o que fora a ele determinado.
Diante disso, este Juízo esclareceu que “o determinado ao despacho de ID 182922225 deve ser por ele cumprido, uma vez que é a parte autora do cumprimento de sentença, e não pela parte ré.” Em razão de o autor não ter cumprido a integralidade do que lhe fora direcionado, ao ID 185666729 foi lhe concedido o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, cabendo-lhe apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
O exequente, porém, não cumpriu o determinado, limitando-se a dizer que estava ciente da determinação, requerendo, uma vez mais, a intimação da parte ré para cumprir o que fora a ele determinado.
Assim, diante da inviabilidade de se prosseguir com o cumprimento de sentença, determino ao CJU que, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:37
Outras decisões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a integralidade do determinado ao ID 182922225, sob pena de arquivamento (apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703497-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Esclareça-se ao peticionante do ID 184139880 que o determinado ao despacho de ID 182922225 deve ser por ele cumprido, uma vez que é a parte autora do cumprimento de sentença, e não pela parte ré.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento do referido despacho.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 07:01
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:31
Outras decisões
-
10/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:03
Outras decisões
-
03/10/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:49
Declarada incompetência
-
05/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 20:03
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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