TJDFT - 0703473-37.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:25
Expedição de Petição.
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28/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:31
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
12/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:29
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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04/04/2023 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:18
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 16:57
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2022 09:34
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/11/2022 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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08/11/2022 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:38
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 20:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:54
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 20:54
Desentranhado o documento
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31/01/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 23:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:07
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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01/06/2021 11:06
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2021 15:00, CEJUSC-CEI.
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28/05/2021 12:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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08/04/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 18:13
Audiência Mediação designada em/para 28/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
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07/04/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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05/04/2021 11:12
Recebidos os autos
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05/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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