TJDFT - 0703468-44.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CIVEIS.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
REFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DE DÉBITO.
VALOR AFERIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
DÉBITO DECORRENTE DO REFATURAMENTO.
LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA REPETITIVO Nº 699/STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, há violação à dialeticidade. 2.
A desconsideração do laudo pericial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo expert, o que, todavia, não restou caracterizado nos autos.
A perícia realizada nos autos concluiu que a medição apurada nos meses de irregularidade foi efetuada em valor muito superior à média de consumo da unidade e essa conclusão não pode ser desconsidera devendo ser reconhecida a irregularidade do débito. 3.
O Princípio da Adstrição ou Congruência está inserido no art. 141 e 492 do CPC, e estabelece que é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir.
Ainda, o art. 322, § 2º, do Diploma Processual determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, razão pela qual necessária a exata observância ao valor do pedido inicial. 4.
Em se tratando de inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, se não preenchidos os requisitos previstos no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 6.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de OSCAR ILTON DE ANDRADE - CPF: *79.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de OSCAR ILTON DE ANDRADE - CPF: *79.***.*50-34 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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