TJDFT - 0703438-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:14
Homologada a Transação
-
26/03/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703438-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: PRIMUSCAR VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 186277959), sob argumento de que há excesso na execução.
A parte exequente se manifestou em ID 189791863.
Foram juntados os cálculos da contadoria judicial em ID 186601436. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que restou consignado no dispositivo da sentença: “...
JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para condenar o réu a PAGAR à autora: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 15.172,73 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação; b) a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.” Após, negado provimento ao recurso interposto pelo requerido, o acórdão condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 180742344).
Assim, constato que os cálculos apresentados pela contadoria judicial utilizaram os parâmetros acima determinados (ID 186601436), de modo que não há que se falar em excesso à execução, devendo o feito prosseguir pelo montante atualizado de R$ 23.868,57.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Intimem-se.
Operada a preclusão, intime-se a empresa executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, e subsequente penhora.
Transcorrido in albis, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:11
Indeferido o pedido de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/02/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:26
Deferido o pedido de VANIA FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *53.***.*16-04 (REQUERENTE).
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14/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/06/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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