TJDFT - 0703446-62.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:31
Expedição de Termo.
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental (esquizofrenia), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curador o requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu irmão.
Acrescenta que o requerido não possui cônjuge ou filhos.
Quanto aos ascendentes, discorre que o genitor é falecido e que a genitora, MARIA MAGDALENA ROSA CUNHA, se encontra em idade avançada.
Já em relação aos colaterais, o requerido teria mais 5 irmãs: CATARINA MARIA ROSA DA CUNHA, MARÍLIA HORAIDA CUNHA PIRES, RITA DE CÁSSIA DA CUNHA, VÂNIA ROSA DA CUNHA e ROSSANA ROSA DA CUNHA DJUROVIC e que apenas ROSSANA ROSA DA CUNHA DJUROVIC, não concordou nesse momento quanto ao pedido de interdição e que por isso passou a compor o polo passivo da demanda, anexando os respectivos termos de anuência das demais aos autos, conforme restou determinado na decisão ID 165578929.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos - ID. 178984246.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico - ID. 189603255.
O Ministério Público oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID. 189603255 indica que a parte requerida é "portador de doença mental caracterizada pela presença de sintomas psicóticos de curso crônico e incurável com os tratamentos disponíveis atualmente, e tem como principal hipótese diagnóstica a Esquizofrenia paranóide.
Necessita de acompanhamento regular de profissionais da saúde mental e há risco de apresentar novos episódios psicóticos.
O exame pericial indica que no momento o interditando não tem discernimento para prática de atos complexos da vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais. (...) ".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARCOS CESAR DA CUNHA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo requerente.
Sem honorários.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de setembro de 2024 10:18:28.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
MARCOS CESAR DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*27-15 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado CURADOR DEFINITIVO de HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR - CPF/CNPJ: *40.***.*69-68, RG n. 757681- SSP/DF, nascido em 05/12/1963, filho de MARIA MAGDALENA DA CUNHA JUNIOR e HUGO CUNHA, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ MARCOS CESAR DA CUNHA Curador -
09/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 05:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:17
Outras decisões
-
11/07/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:12
Outras decisões
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703446-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS CESAR DA CUNHA REQUERIDO: HUGO VASCONCELOS DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao parecer de ID 189603255, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2024 11:38
Juntada de Certidão - sepsi
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/11/2023 05:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 02:53
Publicado Ata em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 15:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Ata em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2023 17:12
Audiência de interrogatório não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:56
Outras decisões
-
30/08/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 03:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703461-49.2023.8.07.0005
Maria Socorro Barros da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Magdiel de Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 00:49
Processo nº 0703463-28.2023.8.07.0002
Valdecir Bortolini
Ana Maria Afonso de Melo
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:40
Processo nº 0703477-91.2023.8.07.0008
Aline Souza Martins
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:07
Processo nº 0703482-19.2023.8.07.0007
Vania dos Santos Silva Prado
Vilas do Corumba Imoveis LTDA
Advogado: Marcio Vieira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:00
Processo nº 0703478-78.2020.8.07.0009
Condominio Residencial Brisas do Parque
Hb Engenharia LTDA
Advogado: Pedro Henrique Petrola Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 14:02