TJDFT - 0703459-61.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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24/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:32
Desentranhado o documento
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23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL - CPF: *23.***.*18-04 (AUTOR)
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17/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703459-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 8.870,21.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado, qual seja: João Batista Menezes Lima, CPF nº *08.***.*77-72, no Banco do Brasil, agência 1230-0, conta corrente nº 131.078-X. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:31
Deferido o pedido de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL - CPF: *23.***.*18-04 (AUTOR).
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01/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/01/2024 20:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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01/09/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:10
Deferido o pedido de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL - CPF: *23.***.*18-04 (AUTOR).
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31/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 20:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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