TJDFT - 0703445-69.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em desfavor de W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, devidamente qualificados.
O despacho de ID 236623758 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 240186426 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:27
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Edital.
-
13/04/2025 06:05
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703445-69.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o fornecimento de dados, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente a quantia penhorada via SISBAJUD(ID 208306589) para a parte credora.
Fica, o exequente, intimado a indicar bens penhoráveis do réu.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Outras decisões
-
13/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Outras decisões
-
03/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:05
Outras decisões
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:49
Outras decisões
-
05/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:07
Outras decisões
-
15/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2021 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2021 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 08:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 08:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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