TJDFT - 0703410-88.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:50
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703410-88.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME, SAMARA BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pela executada representada pela Curadoria.
Defende em sua impugnação a impenhorabilidade da verba, sob o fundamento de que se trata de quantia irrisória, não correspondendo a 0,24% do débito, razão pela qual quer seu desbloqueio.
Foi oportunizado o pronunciamento do exequente, que apresentou manifestação sob o ID 239285834, arguindo a preclusão da impugnação ora apresentada e a falta de comprovação de que a verba penhorada se trata de medida inócua à persecução do crédito exequendo.
Decido. É cediço, que após a ciência da penhora, inicia-se o prazo para oferecimento de impugnação consoante os artigos 841, §1º, c/c artigos 917, §1 º, do CPC, in litteris: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Art. 917 [...] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão o exequente, pois, em consulta ao sistema, observo que a executada foi intimada por edital em 09/04/2025 (ID 232042575), finando seu prazo para impugnação em 26/05/2025.
Contudo, como não se manifestou, os autos foram para a Curadoria, a qual teria o prazo para eventual impugnação até o dia 09/06/2025 e a apresentou no dia 28/05/2025 (ID 237408746), logo, tempestiva.
Quanto ao fato dos valores bloqueados serem irrisórios, não corresponderem a 0,24% do débito exequendo não prospera, pois os valores bloqueados na conta da executada Samara foram na importância de R$827,63, ou seja, um importe considerável.
Ademais, caberia a parte devedora se desincumbir do ônus probatório de comprovar eventual existência dos quesitos constantes no §1º, do art. 525, do CPC, motivo pelo qual, indefiro a impugnação apresentada sob ID 237408746 sem qualquer lastro probatório.
Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora apresentada sob ID 237408746.
No que concerne os valores bloqueados na conta do executado DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA, como deixou transcorrer o seu prazo para eventual impugnação, mesmo após ter sido devidamente intimado (ID 234327629), considerado válido aludido bloqueio.
Assim, precluso o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos sob ID 214851601, com acréscimos legais, a favor do exequente, observando os poderes que lhe foram outorgados na procuração de ID 100276907.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados e indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMARA BASTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:30
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:16
Expedição de Edital.
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703410-88.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME, SAMARA BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que tanto o mandado de ID. 216026096, quanto o edital de ID. 216026098, se referiram a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença, quando na verdade seria para intimação em relação ao bloqueio SISBAJUD.
Reexpeça-se.
Após o prazo, vistas à Curadoria Especial em relação a SAMARA BASTOS DA SILVA.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Outras decisões
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17/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMARA BASTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:40
Expedição de Edital.
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22/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:28
Outras decisões
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28/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703410-88.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME, SAMARA BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado, impugna a memória de cálculos apresentada pelo exequente.
Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sem juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob a alegação de que não dispõe de profissional da área contábil no quadro da Defensoria Pública.
Ocorre que na planilha apresentada pelo exequente- ID 181704047, no campo "observações", constam os parâmetros utilizados para a atualização do débito, coincidentes com os parâmetros determinados na sentença ID 147828327, modificados pelo acórdão ID 178705403, quais sejam: "acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas, e correção monetária a partir de 31 de agosto de 2021".
Portanto, respeitados os parâmetros determinados, não vislumbro a necessidade de remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL na forma pleiteada pela executada.
Desse modo, a rejeição à impugnação é medida que se impõe.
Intime-se a exequente para o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMARA BASTOS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0703410-88.2021.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME, SAMARA BASTOS DA SILVA Objeto: Intimação de SAMARA BASTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *31.***.*29-22, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 284.481,28 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 06:38
Expedição de Edital.
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703410-88.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME, SAMARA BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o pedido da Curadoria Especial.
Proceda-se à intimação da decisão ID 186799067 da executada SAMARA BASTOS DA SILVA por Edital.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:13
Outras decisões
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21/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 16:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:33
Outras decisões
-
07/02/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2023 21:44
Recebidos os autos
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17/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:44
Outras decisões
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:20
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 21:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SAMARA BASTOS DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Edital em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DE SOUSA SILVA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 07:55
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:32
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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