TJDFT - 0703441-20.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 19:13
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DE SOUZA ALVES, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: ROMULO DA ROCHA, TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS SENTENÇA Depreende-se que a obrigação foi extinta em relação aos executados ROMULO DA ROCHA e MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS.
Remanescendo obrigação em relação a devedora TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, esta apresentou proposta de pagamento, o que foi aceito pelo credor (ID 239017026).
A devedora Maria Cristina postulou o levantamento das quantias bloqueadas em sua conta (ID 242219195).
DECIDO.
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 12.891,11, em favor da executada Maria Cristina Henrique Martins, mediante transferência para a conta corrente nº 107272260-4, agência 107, Banco de Brasília (BRB), de titularidade da executada Maria Cristina Henrique Martins, CPF nº *47.***.*01-34.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 15:11:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:55
Outras decisões
-
04/04/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Outras decisões
-
01/04/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:56
Outras decisões
-
17/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DE SOUZA ALVES, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: ROMULO DA ROCHA, TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS DESPACHO Interposta a apelação pelas partes autoras, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 14:45:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DE SOUZA ALVES, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: ROMULO DA ROCHA, TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega omissão em relação à condenação da segunda devedora ao pagamento dos consectários da sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos, afastando a alegada omissão, bem assim pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à segunda executada.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se, de relevante, que o exequente foi instado a esclarecer se o montante depositado judicialmente quitaria a obrigação, no que ele permaneceu inerte.
Com efeito, trata-se de quitação tácita, conforme preconiza o § 1º do art. 526 do CPC.
Em face disso, REJEITO os embargos de declaração.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 8.885,51, depositada na Conta Judicial: 570659884, em favor do credor, observando-se os dados bancários informados: CNPJ/PIX: 24.***.***/0001-27.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 12:55:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DE SOUZA ALVES, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: ROMULO DA ROCHA, TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 205717774 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DE SOUZA ALVES, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: ROMULO DA ROCHA, TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS SENTENÇA Instado a se manifestar se o pagamento realizado satisfaria a dívida, o autor apenas reiterou pedido o qual já fora decidido em ID 204120376.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 205408853 e declaro satisfeita a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 8.885,51, depositada na Conta Judicial: 570659884, em favor do credor.
A cobrança das despesas processuais em relação ao primeiro réu e terceira ré fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 17:04:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DE SOUZA ALVES, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: ROMULO DA ROCHA, TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO, MARIA CRISTINA HENRIQUE MARTINS DESPACHO O exequente requer a remessa dos autos para contadoria, visando o acréscimo no crédito exequendo da multa contratual de 10%, além do acréscimo dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O primeiro executada e a segunda executada postulam o retorno dos autos à contadoria visando a substituição do índice de correção monetária.
No que concerne ao pedido do exequente, observo que o título exequendo não estabeleceu o pagamento da multa contratual de 10%, sendo portanto, incabível o acréscimo.
Relativamente à remessa dos autos à contadoria, indefiro-a, na medida em que incumbe ao exequente apresentar seu memorial discriminado do débito.
Relativamente ao pedido dos executados, igualmente, indefiro ao remessa dos autos à contadoria, porquanto o título exequendo nada mencionou quanto ao índice de correção.
Com efeito, ausente o índice de correção, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 398 do CPC, devendo prevalecer o índice adotado no cálculo elaborado pela contadoria.
Manifeste-se o credor sobre o pagamento realizado pelo primeiro executada e a segunda executada, na Conta Judicial: 570659884, no Valor: R$ 8.885,51, no prazo de cinco dias, devendo informar conta para transferência bancária (§ 1º, do art. 526, CPC).
A inércia do credor será compreendida no sentido de que a obrigação foi satisfeita e o processo será extinto (§ 3º, do art. 526, CPC).
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 8.885,51, depositada na Conta Judicial: 570659884, em favor do credor.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 14:39:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:03
em cooperação judiciária
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:10
Outras decisões
-
18/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:15
Deferido o pedido de ELANE DE SOUZA ALVES - CPF: *20.***.*98-07 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 22:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 01:53
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:58
Outras decisões
-
17/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA ALVES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2022 17:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 07:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/03/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:58
Outras decisões
-
17/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:16
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ROMULO DA ROCHA em 11/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS LOPES CORDEIRO em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA ALVES em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:13
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2021 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA ALVES em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA ALVES em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:02
Outras decisões
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2021 07:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA ALVES em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 22:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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