TJDFT - 0703438-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, requereu a renovação da diligência de penhora e avaliação em desfavor da primeira executada, bem como, subsidiariamente, a inscrição da primeira demandada nos cadastros de inadimplentes junto ao Serasajud e a expedição de carta de crédito.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que no tocante ao segundo executado está satisfeita a obrigação.
Nada obstante, consoante certidão de id 212226291, não logrou o meirinho em realizar penhora de bens em desfavor da primeira ré, o que torna imperiosa a extinção do processo em relação a essa parte, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste em relação à primeira executada, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da primeira executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da primeira demandada, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da primeira executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, haja vista que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é medida dotada de maior efetividade.
Ante o exposto: a) declaro EXTINTO o processo em relação ao segundo executado BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e b) declaro EXTINTO O PROCESSO quanto à primeira executada S.
A.
GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Primeira executada condenada às custas e honorários de advogado, a teor da decisão de id 176526837.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome da primeira devedora S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, com baixa em relação ao BANCO PAN S.A. e sem baixa quanto à S.
A.
GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DESPACHO Tendo em vista que o endereço consignado na certidão de id 208078110 não se coaduna ao estampado no mandado, renove-se a diligência de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, volvam-me conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos aviados na manifestação de id 209278685. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 208078110), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA Requerido(a): EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Sergio Martins Siqueira em face de Gigante Representação Comercial LTDA e Banco PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença condenatória.
O Banco PAN, ora executado, apresentou impugnação, pugnando pela nulidade da penhora em razão da inexigibilidade de título sob o argumento de ausência de intimação pessoal.
Roga pela concessão de efeito suspensivo e liberação de valores em seu favor.
Intimado para se manifestar, o exequente aduziu descumprimento da decisão judicial pelo impugnante, legitimidade da penhora e transferência da quantia constrita para si.
Brevemente relatado.
Decido.
Da análise dos autos, vejo que não assiste razão ao impugnante.
Verifico que o(s) argumento(s) sustentado(s) na manifestação retro é(são) o(s) mesmo(s) aludidos nas peças de ids 191095435 e 194598087, já rechaçados nas decisões de ids 193149326 e 195934535.
Não apresenta novos elementos aptos que possam modificar ou reconsiderar as decisões precedentes Sobrelevo, ainda, que, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, as intimações eletrônicas feitas na forma deste art., serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, pois a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação por meio do órgão oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Apelação conhecida e não provida.”(Acórdão 1378995, 07035252220208070019, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado.
Expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico da quantia constrita em favor do exequente.
Oportunamente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado em desfavor da primeira executada.
Intime-se a primeira executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da primeira executada ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação aviada pelo segundo executado.
Advinda a manifestação ou decorrido o prazo acima, volvam-me conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 193149326, nos quais alega o embargante existência de contradição.
Sustenta o embargante que este Juízo incorreu em contradição, uma vez que a intimação eletrônica foi expedida apenas em nome de seu advogado.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, na decisão embargada não há qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos, não ocorreu a interrupção do prazo recursal e a decisão vergastada precluiu no dia 25/04/2024.
Destarte, tendo em vista que os executados não carrearam aos autos comprovante de pagamento, conforme decisão de id 193149326, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enuciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud, R$2.000,00, em desfavor de ambos os executados e R$153,10, em desfavor da primeira executada (extrato anexo), com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA Requerido(a): EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, atentem-se as partes que a conversão de obrigação em perdas e danos, bem como a imposição de multa objetivam, respectivamente, a reparação pelo dano sofrido e inibir o descumprimento de obrigação determinada, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, a fim de que não seja arbitrado valor insignificante, nem que implique enriquecimento ilícito da outra parte.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença é clara quanto à obrigação de não-fazer determinada e da penalidade (R$500,00 por cada cobrança indevida).
Observa-se, também, que, após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação (11/12/2023), a segunda executada encaminhou ao demandante 04 (quatro) mensagens vinculadas ao contrato rescindido por sentença prolatada nestes autos (id 184498036-42).
Portanto, de rigor a aplicação da multa outrora arbitrada, a qual, em razão do envio de 04 (quatro) mensagens, é fixada em R$2.000,00.
No que se refere à condenação imposta no item “c” da sentença de id 164554693, ante o cálculo apurado pela Contadoria (id187324587), constata-se que há saldo a pagar em favor do credor no importe de R$153,10.
Desse modo, preclusa a presente decisão, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento espontâneo das quantias acima determinadas, sob pena de prosseguimento da execução e imediata adoção de medidas constritivas, independentemente de nova intimação.
Realizados os pagamentos, fica, desde já, determinada a expedição de alvará eletrônico em favor do credor e, em seguida, a anotação de conclusão para sentença de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Outras decisões
-
23/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:07
Outras decisões
-
14/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/06/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/04/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703379-78.2020.8.07.0019
Flaviane Nascimento da Silva
Carlos Felipe Ferreira dos Santos
Advogado: Yuri de Torrecillas Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 12:25
Processo nº 0703409-08.2023.8.07.0020
Luis Guilherme de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:52
Processo nº 0703440-02.2021.8.07.0019
Juliana Almeida Ribeiro dos Santos
Nercilio da Silva Ramos
Advogado: Amir Pedro de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2021 17:25
Processo nº 0703426-45.2021.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberto Marques Fernandes Sobrinho
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 00:53
Processo nº 0703365-75.2021.8.07.0014
Elisa Eustorgio de Carvalho
Luiz Gonzaga Ferreira
Advogado: Wilson Campos de Miranda Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 13:23