TJDFT - 0703268-56.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO PERRONE em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO PERRONE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO PERRONE em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 06:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703268-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703268-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A em face da decisão de ID 208168422, que constatou que o exequente não teve o seu crédito satisfeito no processo de recuperação judicial e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento n° 0728998-96.2022.8.07.0000 e 0704345-93.2023.8.07.0000.
Na petição de ID 208931904, argumentam as embargantes que o exequente teve o seu crédito habilitado perante o Juízo Recuperacional e faz parte do quadro-geral de credores.
Pontuam que, no âmbito da recuperação judicial, realizaram o pagamento total da dívida ao exequente, seguindo os parâmetros definidos no plano homologado pelo Juízo.
Sustentam que descabe manter duas vias executivas para satisfazer o mesmo crédito, que, inclusive, já foi pago.
Pleiteiam o acolhimento dos embargos para fins de extinção do cumprimento de sentença.
Nos termos do despacho de ID 210699917, o embargado, exequente, foi intimado a contrarrazoar os embargos e a informar se recebera das executadas recuperandas, por força do plano de recuperação judicial, algum pagamento.
Na petição de ID 215313159, o embargado alegou que este Juízo já decidiu que os efeitos da novação em relação ao crédito exequendo não se estendem aos devedores solidários.
Referem que, se as embargantes pretendem satisfazer a dívida dos terceiros, devem depositar o valor equivalente.
Na sequência, consoante a decisão de ID 214817321, as embargantes foram instadas a esclarecerem se o pagamento foi realizado nos estritos termos do plano de recuperação judicial.
Informam que o plano efetivamente homologado é o que ora anexam aos autos, sob o ID 216774100.
Nesse sentido, requerem seja desconsiderado o documento de ID 208931909.
Acrescentam que a classe em que se insere o exequente é a de “credores quirografários ex-adquirentes”, e que a forma de pagamento adotada foi a “opção B” prevista no plano, já que o exequente deixou de escolher uma das opções indicadas na cláusula 4.3.5.
Finalmente, o exequente aduz que não promoveu a habilitação de seu crédito no Juízo universal, reiterando que os efeitos da novação não incidem em relação aos devedores solidários (ID 219085896). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, verifico que assiste razão às embargantes.
Consoante orientação jurisprudencial consolidada do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Isso não significa, contudo, que o pagamento realizado na forma do plano de recuperação judicial, relativo à mesma dívida, não deva aproveitar os coobrigados e devedores solidários.
Com efeito, satisfeito o crédito pelas executadas recuperandas, não há que se falar em prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, que receberia, duas vezes, pagamento por dívida de mesma origem e mesmo fato gerador.
Ora, havendo solidariedade passiva, o pagamento da dívida comum por um dos devedores solidários aproveita a todos.
Se o pagamento for parcial, aplica-se o disposto no artigo 277 do Código Civil: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
A questão é bem elucidada pelo julgado do Eg.
TJDFT abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS.
PROSSEGUIMENTO PELA DIFERENÇA.
RAZOABILIDADE.
RESSALVA QUANTO A EVENTUAL REMANESCENTE NÃO RECEBIDO NA RECUPERAÇÃO. 1.
A Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento das execuções movidas em face do coobrigado, consoante dicção do Enunciado de Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Muito embora possa e deva prosseguir a execução contra os avalistas, ?pari pasu? com a recuperação judicial, posto que responsáveis pelo débito integral, é indubitável que o pagamento parcial e/ou novação com desconto, no Juízo Falimentar, a estes aproveita.
Não se esqueçam de que os avalistas são apenas os garantidores da dívida. 3.
No caso concreto, revela-se proporcional e razoável a r. decisão a quo que determina, em sede de exceções de pré-executividade, que o exequente anexe planilha atualizada do débito, abatendo o valor total da dívida fixado no plano de recuperação judicial para que se prossiga com a execução pela diferença, sem prejuízo de posterior cobrança do remanescente, caso o plano não seja cumprido. 4.
Não prospera a alegação do Agravante de que inexiste certeza do recebimento do crédito na recuperação judicial, por isso não poderia este valor ser considerado em proveito dos avalistas, posto que tal possibilidade, no caso concreto, restou ressalvada pelo d.
Juízo a quo, ao ressaltar que, sem prejuízo de posterior cobrança do remanescente, caso o plano não seja cumprido.
Logo, sem reparos a r. decisão vergastada. 5.
Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07117739720218070000 DF 0711773-97.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
No caso dos autos, as embargantes lograram demonstrar que o exequente é contemplado no quadro-geral de credores (ID 208931907) e que fizeram o pagamento na forma estabelecida no plano homologado pelo Juízo Recuperacional (ID 216774100).
Relativamente à classe em que se insere o exequente, credor quirografário ex-adquirente, o plano prevê duas formas de pagamento alternativas: “OPÇÃO A: 15% (quinze por centro), limitado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Credor, serão pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, com vencimentos trimestrais, vencendo-se a primeira parcela no 27 o (vigésimo sétimo) mês após a Homologação do Plano.
No período compreendido entre a Homologação do Plano e o dia de vencimento de cada parcela, o crédito será corrigido monetariamente de acordo com a variação do IPCA. o saldo remanescente de cada Credor será integralmente pago, mediante a entrega de ações da João Fortes, que serão emitidas pela companhia por meio de Aumento de Capital e subscritas na companhia, no prazo de até18 (dezoito) meses contados da Homologação do Plano; OPÇÃO B: 100% (cem por cento) serão integralmente pagos mediante a entrega de ações da João Fortes, que serão emitidas pela companhia por meio de Aumento de Capital e subscritas pelo valor dos Créditos Quirografários de Ex-adquirentes constante da Lista de Credores, no prazo de até 18 (dezoito) meses contados da Homologação do Plano.” Quanto à seleção de uma ou outra forma de pagamento, o plano, no item 4.3.3., estabeleceu que “Os Credores terão 60 (sessenta) dias da Homologação do Plano para, mediante o envio de Notificação de Opção, escolher entre uma das opções indicadas na Cláusula 4.3.2.
Caso não exerçam a opção no prazo previsto, os Créditos Quirografários de Ex-adquirentes serão automaticamente incluídos na forma de pagamento da Opção B.” As embargantes sustentaram que o exequente não enviou notificação escolhendo a opção desejada no prazo legal, sendo-lhe automaticamente atribuída a forma de pagamento “B”.
O embargado, intimado a se pronunciar a respeito, nada declarou a respeito da forma de pagamento eleita, limitando-se a dizer que nunca habilitou o seu crédito no processo de recuperação judicial.
Esta alegação vai de encontro à documentação encartada aos autos, especialmente o quadro-geral de credores, em que incluído o nome do ora exequente.
Assim, cumpre acolher a afirmação das embargantes, que inclusive juntaram cópia do Boletim de Subscrição de Ativos emitido pela devedora JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. em favor do exequente, no importe de R$ 187.281,60 (ID 203666455).
Vale ressaltar que os demais executados presentes no polo passivo deste cumprimento de sentença adquiriram esta qualidade por força de desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas, estendendo-se-lhes os efeitos das obrigações reconhecidas em desfavor das embargantes.
Com o adimplemento do débito, ainda que sob as novas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, considera-se satisfeita a obrigação.
Nesse sentido, insta salientar que o procedimento de recuperação judicial conta com amplo debate, entre os credores, a respeito do plano de pagamento a ser homologado, que deve ser aprovado por todas as classes de credores (art. 45 da Lei n° 11.101/2005).
Inclusive, o STJ, no julgamento do REsp 1899107/PR, expôs o entendimento de que, se o PRJ for descumprido dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, tendo reconstituídos os direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
Em outras palavras, a novação será revertida.
Nesta hipótese, “o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão.
Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído.” Se,
por outro lado, o descumprimento se der após o prazo de fiscalização judicial, “a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, g, da Lei nº 11.101/2005.
Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação.” No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça abordou ainda as consequências que o cumprimento do plano de recuperação judicial gera em relação às execuções promovidas em face dos coobrigados e demais devedores, que continuaram a tramitar: “Na hipótese de cumprimento do plano de recuperação judicial, o débito estará pago e, portanto, os coobrigados estarão desonerados, já que o credor concordou com a supressão das garantias.” Este último é o caso dos autos, já que as embargantes comprovam que pagaram o débito nos termos do PRJ.
Desse modo, não cabe permitir que o exequente continue a exigir dos demais devedores o pagamento da mesma dívida, adimplida, mesmo que sob outras condições, em processo que corre paralelamente.
Isso posto, acolho os embargos de declaração e, considerando-se que os executados obtiveram a extinção total da dívida por outro meio, consistente no adimplemento operado em sede de processo de recuperação judicial, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC.
Custas, se houver, pelos executados.
Considerando a possibilidade de recurso desta sentença, aguarde-se o trânsito em julgado.
Apenas após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença, promova-se o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, conforme o comprovante de ID 220726044, em favor dos seus respectivos titulares.
Também após o trânsito em julgado, dê-se baixa em quaisquer eventuais medidas constritivas que tenham sido determinadas no curso do processo e, se for o caso, remova-se os nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes.
Desde logo, expeçam-se ofícios aos órgãos julgadores dos agravos de instrumento n° 0728998-96.2022.8.07.0000 e 0704345-93.2023.8.07.0000, comunicando-lhes da presente sentença.
Ressalte-se que o presente pronunciamento não é definitivo, podendo ainda ser revertido em sede recursal.
Com o trânsito em julgado e a adoção das providências acima determinadas, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:56
Outras decisões
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703268-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de inteiro teor expedida em seu favor.
Certifico que transcorreu o prazo da parte credora.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703268-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 132697625.
Ao que tudo indica, a parte exequente ainda não obteve o pagamento do seu crédito mesmo estando este habilitado no Juízo da Recuperação Judicial.
Outrossim, consoante decisão de ID 132697625, o presente cumprimento de sentença já foi extinto, no tocante às executadas JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
Além disso, restou consignado que a recuperação judicial do devedor principal não repercute nas demandas ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Desta forma, considerando que a parte exequente não teve o seu crédito adimplido, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0728998-96.2022.8.07.0000 e 0704345-93.2023.8.07.0000, conforme determinado na decisão de ID 181745023. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703268-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em contraditório, se manifestar quanto à alegação dos executados de que o crédito foi satisfeito mediante a emissão de ações da João Fortes Engenharia S.A. em seu favor, conforme a petição de ID 203666454 e Boletim de Subscrição de Ativos de ID 203666455.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:29
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO PERRONE em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO PERRONE em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2022 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:51
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO DIONISIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO DIONISIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA NOBREGA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RICARDO PIEROZZI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO PERRONE em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA NOBREGA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RICARDO PIEROZZI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO DIONISIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/04/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 00:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 19:35
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:32
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Edital em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:12
Expedição de Edital.
-
28/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 13:02
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
30/11/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2020 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 19:32
Recebidos os autos
-
02/03/2020 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2020 00:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 17/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:02
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:46
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:44
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:50
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
09/02/2020 11:18
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:01
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 11:13
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2020 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:15
Recebidos os autos
-
03/01/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:01
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 10:29
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 18:29
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 07:03
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 19:29
Recebidos os autos
-
15/10/2019 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:40
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 07:50
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 06:56
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 05:19
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 08:35
Recebidos os autos
-
01/07/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 12:43
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:17
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:43
Juntada de mandado
-
16/04/2019 08:34
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 14:57
Recebidos os autos
-
12/04/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 05:49
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2018 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2018 08:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 08:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 17/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 19:30
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 19:30
Juntada de mandado
-
03/12/2018 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 19:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 19:25
Juntada de mandado
-
03/12/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2018 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 15:31
Juntada de mandado
-
20/11/2018 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 07:21
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:58
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2018 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:37
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 19:25
Recebidos os autos
-
01/08/2018 19:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 12:44
Publicado Despacho em 21/06/2018.
-
21/06/2018 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 08:42
Recebidos os autos
-
18/06/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2018 05:56
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 03:06
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 18:03
Expedição de Alvará.
-
10/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 19:36
Recebidos os autos
-
08/05/2018 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 03:00
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 20:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 19:15
Expedição de Alvará.
-
05/04/2018 04:49
Publicado Certidão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 03:13
Publicado Decisão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2018 09:20
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 03:51
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 03:44
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
15/02/2018 00:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 19:30
Recebidos os autos
-
07/02/2018 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 16:40
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:44
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2017 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2017 15:43
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 05:29
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 19:03
Recebidos os autos
-
06/09/2017 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2017 15:00
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2017 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2017 04:27
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 04:27
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 02:54
Publicado Despacho em 10/08/2017.
-
09/08/2017 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 19:30
Recebidos os autos
-
04/08/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 14:24
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2017 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2017 15:38
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 19:11
Recebidos os autos
-
17/07/2017 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2017 16:44
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2017 18:23
Recebidos os autos
-
13/07/2017 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2017 16:25
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 03:03
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2017 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2017 16:56
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2017.
-
23/05/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 03:45
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 01:25
Decorrido prazo de HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO em 04/05/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 00:30
Publicado Decisão em 07/04/2017.
-
06/04/2017 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2017 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2017 12:53
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2017 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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