TJDFT - 0703200-98.2020.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703200-98.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELENILDO GONCALVES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte beneficiária, sob o argumento de que a indenização recebida no presente feito alteraria sua condição financeira, tornando-a apta a arcar com as despesas processuais.
No entanto, conforme dispõe o Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada à luz da real capacidade financeira da parte.
A indenização percebida no processo possui natureza de recomposição patrimonial, destinando-se a restabelecer o status quo ante em razão do prejuízo sofrido, não se caracterizando como acréscimo patrimonial apto a demonstrar superação da hipossuficiência econômica.
A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões, operando-se a revogação efeitos retroativos (ex tunc), consoante a inteligência dos artigos. 100, parágrafo único, e 102, ambos do Código de Processo Civil, quando não se trata de demonstração de alteração superveniente da condição financeira do beneficiário, mas de ausência do preenchimento dos requisitos legais na ocasião do pedido, ou seja, que a condição financeira do beneficiário era suficiente para arcar com os custos do processo desde o ajuizamento, antes do deferimento da gratuidade.
Sendo assim, quanto a essa específica matéria, vale anotar que o simples recebimento de valor indenizatório pelo requerente no curso do processo, isoladamente, não tem o condão de afastar o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira e, por consequência, não é suficiente para que seja promovida a revogação da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida na fase de conhecimento.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVADO.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA ANTERIOR À SENTENÇA.
REVOGAÇÃO GRATUIDADE.
APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As alegações do agravante sobre a alteração na capacidade financeira do 2º agravado são relativas aos anos de 2018 e 2019, momentos anteriores à prolação da sentença, datada em 11/12/2020 (Id. 79446520 do processo de referência).
No entanto, não se verifica insurgência da parte agravante quanto à gratuidade de justiça registrada na sentença, por meio do recurso adequado. 1.1.
Desse modo, preclusa a oportunidade quanto aos fatos ocorridos em momento anterior à prolação da sentença, descabido nesse momento processual buscar a revogação da gratuidade deferida ao 2º agravado com base em argumentação relativa a ocorrências referentes aos anos de 2018 e 2019. 2.
O Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo tais verbas ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. 2.
Operado o trânsito em julgado da sentença, é plenamente viável a parte credora demandar o cumprimento de sentença, com pedido de revogação do benefício, desde que observado o direito do beneficiário ao contraditório e à ampla defesa. 3.
As verbas indenizatórias não se caracterizam como incremento patrimonial ao recebedor, uma vez que são resultantes de ato ilícito, causador de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, servindo à busca do retorno ao status quo ante da vítima do dano. 3.1.
No caso em exame, o menor agravado sofreu dano grave e permanente, impossível de retorno ao estado anterior ao seu nascimento. 4.
Uma vez inexistindo outros elementos que comprovem o aumento da capacidade financeira do agravado, não há que se falar em revogação do benefício, sobretudo porque as alegações do recorrente não são capazes de infirmar a impossibilidade do agravado em arcar com os ônus do processo de origem. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. (Acórdão 1655215, 0728141-50.2022.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 02/02/2023.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 2) Aguarde-se o prazo em aberto para a parte autora emendar a inicial. 3) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
11/12/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HELENILDO GONCALVES RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:00
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HELENILDO GONCALVES RAMOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:49
Conhecido em parte o recurso de ESPÓLIO DE HELENILDO GONCALVES RAMOS (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703350-25.2020.8.07.0020
Edson Diniz Machado
Emilio Evaristo Vaquero de Almeida
Advogado: Weslley de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 18:50
Processo nº 0703242-65.2021.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Citacao Coletiva (Art. 554, §1º Cpc)
Advogado: Diego Henrique Gama
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 12:58
Processo nº 0703272-54.2021.8.07.0001
Rogerio de Oliveira
Perola de Oliveira de Souza Cruz
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:25
Processo nº 0703206-60.2020.8.07.0017
Samuel Santos Salles
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Loyane Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:30
Processo nº 0703362-11.2021.8.07.0018
Bento Cavalcante Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Anderson Fonseca Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 11:37