TJDFT - 0703336-15.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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12/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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23/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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29/03/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703336-15.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Sentença proferida em relação a pedido desmembrado dos autos n. 0708430-80.2018.8.07.0006.
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra VÁRIAS PESSOAS DESCONHECIDAS.
A UP afirma ser proprietária do imóvel objeto da Matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 7,4066ha, dos quais, nos autos n. 0708430-80.2018.8.07.0006, questiona a ocupação de 2,57ha.
Realizada diligência para identificar e citar os ocupantes, MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS foi identificada como uma das ocupantes do imóvel.
Sustenta, com fundamento no art. 1.228 do CC, o direito de reivindicar o bem de sua propriedade.
Defende a impossibilidade de reconhecimento de posse ad usucapionem tendo em vista o descumprimento da função social da propriedade.
Argumenta fazer jus à indenização pelo uso indevido do bem pela parte ré, sob pena de ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para afixação de placa no local com os dizeres especificados, para dar publicidade sobre a existência desta demanda.
Em definitivo, pretende o julgamento de procedência do pedido reivindicatório, com a determinação de desocupação compulsória do imóvel e sua imissão na posse do bem.
Pede, cumulativamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo uso do bem, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A inicial está instruída por documentos, dentre eles a certidão de matrícula do imóvel e o instrumento de procuração.
Recolhidas as custas iniciais foram recolhidas nos autos n. 0708430-80.2018.8.07.0006.
MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS apresenta resposta.
Aduz a necessidade de desmembramento do feito, tendo em vista terem sido encontrados no imóvel mais de 50 pessoas.
Invoca o art. 113 do CPC para a limitação do litisconsórcio passivo.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz, com fundamento no art. 1.238 do CC, a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, haja vista que que ocupa fração do imóvel reivindicado pela UP de forma contínua e com ânimo de dono desde 1982.
Afirma que a inexistência de matrícula não pode ser óbice para a aquisição pela usucapião.
Assevera a inaplicabilidade do entendimento de que a usucapião não pode ser utilizada como meio oblíquo para a regularização fundiária.
Nega a existência de causa impeditiva do fluxo do prazo de usucapião.
Insurge-se contra o pleito indenizatório e sustenta fazer jus a indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Pugna pelo desmembramento do feito, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo julgamento de improcedência do pedido.
A UP apresenta réplica.
Afirma que o IRDR n. 2016.00.2.048736-3 não é aplicável ao caso em exame por se referir a situação fática específica.
Sustenta que a área objeto desta ação é diferente da área objeto dos autos n. 0708424-73, motivo pelo qual não há coisa julgada.
Nega a usucapião dado que a irregularidade da ocupação impede o fluxo do prazo para a aquisição da propriedade.
Insurge-se contra o pedido de indenização por benfeitorias e contra eventual direito de retenção.
Pugna pelo indeferimento das preliminares e pelo julgamento de procedência de seu pedido.
A réplica foi instruída com documentos.
Nos autos n. 0708430-80.2018.8.07.0006 foi determinado o desmembramento, o que acarretou a formação destes autos e o direcionamento do pedido em relação a MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS.
Decisão de saneamento e organização processual proferida nestes autos ao Id 123168147.
Foi considerado que os documentos foram corretamente trasladados para a formação do novo instrumento processual.
Determinada a apresentação do comprovante de rendimentos da parte ré.
Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Estabelecido que a matéria objeto de prova pericial seria remetida para a fase de liquidação de sentença.
Determinado que a parte ré apresentasse coque da área ocupada com indicação das medidas do perímetro do terreno em que foi edificada a sua residência, bem como que indicasse seus vizinhos.
A parte ré manifestou sobre os documentos apresentados em réplica (Id 125405805).
Pleiteou a produção de prova oral e pericial e afirmou não ter condições de arcar com os custos para a elaboração de croqui.
Juntou documento (Id 125405806).
Manifestação da UP ao Id 126115487.
A audiência de conciliação e saneamento transcorreu nos termos da ata de Id 135974122.
A UP fez-se acompanhar da Arquiteta Roberta Inglês Vieira.
Na ocasião, com o auxílio do Google Earth, foi elaborado croqui com a delimitação da área ocupada pela parte ré no imóvel, cerca de 276m².
Nessa ocasião, a parte ré afirmou que a área ocupada mede 320m², sem que haja muros.
Esclareceu quem são os seus vizinhos.
A imagem da delimitação, o croqui, ficou de ser juntado aos autos pela UP no prazo de 5 dias.
Determinada a juntada aos autos da cadeia de matrículas do imóvel até a matrícula 545.
Croqui de localização da área ocupada pela parte ré e seu tamanho ao Id 136560747.
Juntada a cadeia de matrículas do imóvel.
A parte ré anuiu com o croqui de delimitação da área (Id 139026957).
Deferida a produção da prova oral e remetida a produção de prova pericial para a fase de liquidação de sentença, se o caso.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu nos termos da ata de Id 151154924.
Colhida a prova oral.
Determinada a realização de inspeção judicial no imóvel.
Ata de inspeção judicial juntada aos autos ao Id 173719390.
Ao Id 173719391 foi anexado o croqui de todas os imóveis inspecionados no ato.
O imóvel ocupado pela parte ré é o de n. 15.
Imagem da casa da parte ré ao Id 173724496.
As partes se manifestaram sobre a ata de inspeção aos Ids 174337729 e 177822532.
Alegações finais da parte autora ao Id 184120635.
Alegações finais da parte ré ao Id 178592961.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a imissão na posse de área ocupada pela parte ré, inserida em imóvel de sua propriedade.
A área objeto da ação n. 0708424-73.2018.8.07.0006 está representada na imagem abaixo.
Os terrenos numerados de 1 a 20, em vermelho, correspondem aos 19 desmembramentos realizados com a finalidade de viabilizar o processamento da demanda, observadas as peculiaridades da ocupação realizada por cada parte.
As áreas não marcadas correspondem à área ainda objeto dos autos originários.
A área objeto destes autos é a de número 15.
Análise do título de propriedade.
O primeiro ponto a ser esclarecido é se o documento apresentado pela autora é prova suficiente da propriedade.
O art. 1.245 do Código Civil estabelece que o proprietário do imóvel é a pessoa indicada no Registro Imobiliário.
A propósito, confira-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O Registro Imobiliário, por sua vez, é regulado pela Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), cujo objetivo é conferir “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º).
Isso significa que os atos sujeitos ao Registro Público possuem presunção de autenticidade, segurança e eficácia, desde que realizados segundo os critérios estabelecidos na lei de regência.
Conforme a própria Lei de Registros Públicos, tal presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante a instauração de procedimento administrativo perante a Vara de Registros Públicos, ou mediante a instauração de processo judicial.
A propósito, transcrevo o art. 212 da Lei 6.015/73: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (grifos nossos) Lei 6.015/73 é ainda específica no que toca à necessidade de participação no processo de todos aqueles que forem atingidos pela medida.
Tal dispositivo encerra a materialização da obrigatoriedade de exercício do contraditório.
Note-se que a Lei referida é anterior à Constituição de 1988, oportunidade em que o contraditório foi elevado a princípio norteador do processo civil.
Por oportuno, confira-se: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975) Assim, tanto o Código Civil quanto a LRP exigem ação específica para suprimir a presunção de verdade e autenticidade proveniente do Registro Público de Imóveis.
Não foi noticiado nestes autos o ajuizamento de ação com tal finalidade.
Nesse contexto, impende concluir que a UPSA demonstrou ser proprietária do imóvel reivindicado.
Possibilidade de reivindicação.
O caput do artigo 1.228 do Código faculta ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
Assim, de acordo com a lei, o proprietário de um imóvel poder exigir a coisa que esteja em poder de outrem.
A propósito, confira-se: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Pela dicção do dispositivo transcrito, a autora faz jus a receber o imóvel reivindicado, salvo demonstrado fato impeditivo do exercício desse direito.
Usucapião como causa originária de aquisição da propriedade.
A parte ré sustenta ter adquirido, por usucapião, a propriedade do imóvel reivindicado pela UPSA.
A usucapião pode ser levantada como matéria de defesa.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
USUCAPIÃO SUSCITADO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O terceiro cuja posição ou interesse jurídico é afetado pela decisão judicial tem legitimidade para recorrer.
Inteligência do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973.
II.
De acordo com os artigos 1.228, caput, e 1.245, caput, do Código Civil, faz jus à tutela reivindicatória o proprietário que adquire o imóvel mediante registro do título no álbum imobiliário.
III.
A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil.
IV.
A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa na ação reivindicatória, porém o seu reconhecimento depende da comprovação de todos os requisitos legais, em especial a posse pelo tempo exigido para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.
V.
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
VI.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1140663, 20130510099954APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: 239/243) Passo à análise dos requisitos da usucapião.
A usucapião é matéria da legislação civil ordinária.
Contudo, no art. 183, a Constituição Federal prevê a possibilidade de usucapião, observadas as condições que estabelece, quais sejam: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A usucapião constitucional não está sujeita a nenhuma das limitações da usucapião prevista na legislação ordinária.
Basta a configuração de seus elementos para que se opera, de pleno direito, a aquisição da propriedade.
No caso, o imóvel é privado e a parte ré sustenta que o ocupa há mais de cinco anos ininterruptos e sem oposição.
A parte ainda o utiliza para moradia e não há indícios de que seja proprietária de outro imóvel.
Contudo, a área ocupada é de tamanho superior a 250m².
A área ocupada é de aproximadamente 276m².
Inviável a aplicação do art. 183 da Constituição ao caso em exame.
A questão será dirimida sob a ótica da legislação civil ordinária.
O art. 1.238 do CC dispõe que a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida pelo possuidor com ânimo de dono, desde que a posse seja mansa e pacífica e perdure por período de 10 ou 15 anos.
Confira-se: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ocorre que o Código Civil é apenas uma das leis em vigência no Brasil que dispõe sobre o exercício do direito de propriedade e sobre a forma de aquisição da propriedade imóvel.
Além do Código Civil, devem ser consideradas as diretrizes estabelecidas na legislação que também trata da forma de exercício do direito de propriedade de forma que as leis esparsas sejam interrelacionadas como parte de um sistema, cujos princípios informadores são definidos pela Constituição Federal de 1988, dos quais destacamos o princípio da função social da propriedade, concretizado no art. 5º, XXIII, da CF.
A Constituição Federal impõe ao legislador o desenvolvimento de política voltada ao desenvolvimento urbano, com observância dos critérios estabelecidos em lei, de forma a ser assegurado o desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem estar daqueles que coabitam a área urbana.
Nesse sentido, confira-se o art. 182 da CF: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...) Por já observar as diretrizes estabelecidas pelo art. 182 da CF, a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, foi recepcionada pelo novo texto constitucional.
A referida Lei estabelece as diretrizes de ordem urbanística a serem observadas pelos empreendedores de parcelamentos de solo urbano, de forma que a cidade atenda aos princípios impostos pela Carta Constitucional, de forma a garantir que a propriedade privada seja utilizada de forma a viabilizar o alcance da cidade que preserva o bem estar de seus habitantes.
Tanto os preceptivos supramencionados quanto as Leis 6.766/79 e 13.465/2017 visam conferir concretude a aspectos diversos do direito de propriedade.
A interpretação e aplicação dessas normas deve ser realizada de tal forma que ambas tenham sua vigência respeitada, dado a relevância do bem jurídico que cada uma objetiva resguardar.
Isso porque os direitos assegurados constitucionalmente não podem ser objeto de interpretação que lhes restrinja o alcance e eficácia.
As normas constitucionais devem ser aplicadas de forma que seja assegurado um mínimo de efetividade aos institutos aparentemente em conflito.
Assim, os direitos derivados do loteamento do solo urbano somente podem ser exercidos em sua plenitude se o loteamento for constituído conforme as diretrizes estabelecidas na Lei 6.766/79, bem como se forem observadas todas as normas relacionadas ao zoneamento e ocupação do solo urbano pelo Município no qual o terreno está inserido.
Contudo, a Lei 13.465/2017 estabelece condições especiais para a regularização fundiária urbana (Reurb).
Segundo o art. 9º da referida Lei: Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. § 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Na inspeção realizada na área, observei que a ocupação do solo urbano é informal, desordenada.
Os terrenos identificados na imagem inicial com os números 11 (Ondina), 12 (Rayane) 13 (Ilda), 14 (Santina/Ondina), 15 (Marineide), 16 (Sebastiana) 18 (Nelice), 19 (Creuza) e 20 (Marcilene) são ocupados por membros de uma mesma família, todos descentes da falecida Santina, ocupante original dessa fração do terreno.
A precariedade da residência da parte ré, evidenciada pela imagem de Id 173724496 é similar às demais residências dos terrenos 11 a 16 e 18 a 20.
Além disso, segundo a prova oral colhida em audiência (Id 151154920 e 151154917) a ocupação é muito anterior a dezembro de 2016.
A ocupação exercida pela parte ré é corroborada pelo fato de a parte ré ser sucessora de Santina, e parente de Ondina, Ilda e outras todos parte nas ações conexas.
Nesse sentido os documentos de Id 119696213 e 119696222.
O conjunto probatório dos processos com mesma origem admite que o convencimento do magistrado seja pautado em prova produzida em processo distinto.
Nesse contexto, em que pesem os legitimados não terem solicitado formalmente a aplicação da política de Reurb ao local, nos termos disciplinados pela Lei 13.465/2017, considero que a referida Lei é aplicável ao caso em exame, de sorte que a eventual inobservância à Lei de Parcelamento do Solo não inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
A prova oral de Id 151154920 e 151154917 corroborada pelo documento de Id 119696222 e o que restou provado nos autos conexos aliado à inspeção judicial evidencia que a parte ré reside no bem há mais de 10 anos.
Por fim, como as medidas são aproximadas, é razoável concluir que a área ocupada pode ser de até 250m², caso seja considerado o desconto relativo às áreas de circulação.
Nesse contexto, plausível reconhecer a usucapião como fator impeditivo do pedido reivindicatório formulado pela UP.
Prejudicados os pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Observado o tema 1076, II, fixo os honorários advocatícios em VM 25 URH, segundo a tabela da OAB, disponível no site https://oabdf.org.br/urh/ para este mês de referência, na forma do art. 85, § 8º-A do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 15:07:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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18/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Ata em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 15:32
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/09/2023 15:32
Outras decisões
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29/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:11
Outras decisões
-
07/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:14
Outras decisões
-
01/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/03/2023 10:19
Outras decisões
-
03/03/2023 10:17
Juntada de ata
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:48
Outras decisões
-
16/12/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 19:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
30/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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