TJDFT - 0703249-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703249-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES EMBARGADO: LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração cumulado com pedido de reconsideração, opostos pelo apelante, em face de decisão que não conheceu da apelação, em face da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 806 do CPP e art. 31, §1º, do RITR.
Em suas razões, aduz que a decisão contém erro material, na medida em que o ato do qual se apelou rejeitou a queixa-crime por ausência de requisito previsto no art. 44 do CPP e não, conforme consta na decisão embargada, “com fundamento na ausência de lastro probatório mínimo que embase a peça acusatória”.
No que concerne ao pedido de reconsideração, pontua que não houve desídia ou má-fé na ausência de recolhimento do preparo.
Ressalta que o site do TJDFT não oportuniza emissão da guia de preparo para Recurso de Apelação (ou Recurso em Sentido Estrito), sendo que, em consulta com os canais de atendimento, obteve a resposta de que não seria devido o preparo, recebendo a orientação de que, caso o Juízo entendesse pela sua exigibilidade, seria aberto o prazo do art. 1.007 do CPC.
Pede o acolhimento dos embargos para correção do erro material, bem como o deferimento do pedido de reconsideração para que seja considerado realizado o preparo recursal, haja vista a emissão de guia única pelo sistema.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 58047431). É o relato do necessário.
Decido.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC, do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Na espécie, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração, para sanar o erro material contido na decisão de ID 57032004, na medida em que o recurso foi interposto em face de sentença que rejeitou a inicial de queixa-crime nos termos do Artigo 395, I, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao pedido de reconsideração, os argumentos deduzidos não alteram a situação fática e não justificam a reconsideração da decisão proferida.
Com efeito, não se aplica nos juizados o art. 1.007 do CPC (Enunciado FONAJE), sendo, ainda, de observância obrigatória as disposições legais e regimentais.
Nesse aspecto, são insuficientes as alegações genéricas de indisponibilidade de sistema para justificar o descumprimento das normas aplicáveis ao preparo recursal, pelo que indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
22/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/04/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 16:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:20
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*86-63 (APELADO)
-
18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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