TJDFT - 0703311-96.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704937-82.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: JM LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - EPP SUSCITADO: CARLOS CESAR MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por JM LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA – EPP em face do sócio da empresa WASHBURN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI: CARLOS CESAR MEDEIROS.
A parte requerente afirma que não foram localizados bens da empresa executada passíveis de penhora nos autos do processo principal e que um AR de intimação retornou com a informação de que a executada mudou-se, de forma que a empresa alterou o seu endereço sem comunicação aos órgãos competentes, com provável encerramento irregular, razão pela qual pugna pela desconsideração da personalidade jurídica.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 231994374, alegando preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, afirma que a empresa não encerrou suas atividades; que não promoveu a alteração irregular de endereço; que não constituiu condutas fraudulentas; que a empresa permanece ativa, com capacidade reduzida, exercendo serviços pontuais de fabricação artesanal; e que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido de desconsideração.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte credora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Registre-se a tramitação prioritária do feito, haja vista que o requerido possui 80 anos de idade.
Em relação à preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Dessa forma, em razão da preclusão, a parte requerente não poderia requerer novamente, nos mesmos autos, a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, considerado que os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração não são os mesmos que embasam este pedido, de forma que não há identidade da causa de pedir, entende-se que o pedido pode ser apreciado.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da empresa devedora, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da executada para saldar o débito.
Todavia, imprescindível examinar se houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
As provas carreadas aos autos não são suficientes para a demonstração da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (desvio de finalidade), bem como não comprovam a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e do sócio (confusão patrimonial).
Ressalto que a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não são motivos suficientes para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, especialmente no caso dos autos, haja vista que o sócio da pessoa jurídica compareceu ao feito e informou que ainda exerce atividade empresarial, com capacidade reduzida, exercendo serviços pontuais de fabricação artesanal, com recursos limitados, dentro da sua condição de pessoa idosa.
Ademais, o requerido demonstrou que ocorreu um roubo no estabelecimento comercial no ano de 2015, ID n. 231994384, tendo o seu estoque integralmente subtraído, o que dificultou o exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, uma vez que não estão presentes os pressupostos necessários para decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda a Secretaria à juntada de cópia desta decisão nos autos de cumprimento de sentença nº 0716547-91.2017.8.07.0007, no qual a parte autora deverá dar andamento e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/07/2023 12:55
Baixa Definitiva
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28/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:54
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 27/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:38
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2023 08:33
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/04/2023 11:53
Recebidos os autos
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16/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/04/2023 09:12
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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