TJDFT - 0703337-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:04
Indeferido o pedido de JULIO CESAR ARAUJO LOPES - CPF: *67.***.*79-15 (REU)
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicação
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15/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703337-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO REU: JULIO CESAR ARAUJO LOPES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703337-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO REU: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DESPACHO Nada a prover acerca do pedido indicado ao ID nº 194450407, visto que a sentença ainda não transitou em julgado, bem como pelo fato de que a parte autora interpôs apelação ao ID nº 193692630.
Assim, intime-se a parte apelada/ré para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703337-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO REU: JULIO CESAR ARAUJO LOPES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a embargante, em linhas gerais, que a sentença impugnada foi omissa e contraditória, bem como requer atribuição dos respectivos efeitos infringentes aos embargos.
Quanto ao ponto da omissão, afirma que a sentença não alisou o pedido de rescisão do negócio jurídico, que não houve confirmação a respeito das astreintes aplicadas por ocasião do descumprimento de decisão judicial pela parte requerida e que não houve análise do fato de o réu ser profissional da área de automóveis.
Quanto ao ponto da contradição, afirma que a fundamentação e o dispositivo são contraditórios, pois foi entendido que ambas as partes foram vítimas e agiram de boa-fé, no entanto o dispositivo impôs apenas à embargante os ônus processuais.
A parte requerida não se manifestou sobre os embargos opostos. É o breve relatório.
DECIDO.
A sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Restou expressamente consignado na fundamentação que “Consequentemente, a parte autora, na condição de proprietária do bem, ao aceitar que houvesse negociação feita por meio de um terceiro, travou relação jurídica com este, conferindo tacitamente a ele mandato para fazer a transação de compra e venda.”, que “o requerido agiu de boa-fé e cumpriu a obrigação avençada.
Houve o pagamento ao representante/intermediário, seguido de tradição do bem pela parte autora” e que “O negócio jurídico está perfectibilizado, cabendo à parte autora buscar o ressarcimento de seu prejuízo perante o intermediário da venda, pois permitiu que este atuasse como seu representante.”.
Assim, houve a conclusão de que não há motivos para se anular ou mesmo rescindir o negócio jurídico entre as partes, pois foi reconhecido que o requerido agiu de boa-fé e cumpriu com a obrigação avençada, cabendo à parte autora, se assim o desejar, buscar o ressarcimento de seu prejuízo perante o intermediário da venda, pois permitiu que ele atuasse como seu representante.
Ademais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, quanto à afirmação da necessidade de confirmação da multa imposta por descumprimento de decisão judicial, necessário trazer o entendimento da jurisprudência no sentido de que a execução de decisão liminar que fixa astreintes pode ocorrer apenas após a confirmação da referida decisão por sentença, já que o artigo 537, parágrafo 3º, do CPC não retirou a necessidade de que a sentença confirme a decisão liminar, "apenas estabeleceu que o levantamento [do valor] somente pode ser feito após o trânsito em julgado." (EAREsp 1.883.876, Corte Especial do STJ).
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Portanto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 01:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/12/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/06/2023 14:00
Outras decisões
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02/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 21:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (AUTOR)
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
17/01/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:39
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 12:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:45
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 10:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 19:26
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 19:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/02/2022 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/02/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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