TJDFT - 0703272-91.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704022-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DALTON RIBEIRO NEVES REU: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, em que lhe imputa a prática do crime previsto no ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997), porque: No dia 28 de Janeiro de 2024, por volta de 08h00, na Rodovia DF-230, km. 01, Planaltina/DF, o denunciado MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, conduzindo o veículo RENAULT SYMBOL, cor preta, placa JHX5489/DF, agindo com imprudência, deu causa ao acidente de trânsito, quando colidiu frontalmente na lateral esquerda do veículo HONDA CIVIC, cor prata, placa JHO0I71/DF, conduzido pela vítima Em segredo de justiça, causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 5948/2024 (ID_190467612).
A denúncia foi recebida em 09/09/2024 (ID 210456529).
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, WAGNEY SANDRO FERREIRA DE ARAÚJO E GIOVANNI DIAS DE MORAIS.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
O assistente da acusação, em alegações finais, requereu a desclassificação para homicídio doloso, na modalidade dolo eventual com remessa ao Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a suspensão da CNH do acusado.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu por ausência de provas da culpa do acusado, bem como da culpa quanto ao acidente.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997).
Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 879/2024-16ªDP, exame de corpo de delito (laudo cadavérico) nº 5948/2024, laudo de local de sinistro de trânsito com vítima nº 1157/2024, relatório final de procedimento policial (ID 196697618).
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A testemunha não compromissada Em segredo de justiça, disse que é amiga da vítima; Que a declarante estava presente no local onde ocorreu o acidente; que, no momento, encontrava-se na casa de seu pai, pois ele seria buscado para realizar um serviço na residência do envolvido; que pediu uma carona para ser deixada em seu condomínio, que fica próximo à entrada da casa do referido envolvido; que, quando seu pai saiu para esperá-lo, ela também saiu; que viu o momento em que o veículo se aproximava e seu pai comentou que ele estava chegando; que, ao se dirigirem para a parada, observaram o veículo parar do outro lado da via, aguardando a passagem de dois carros; que, após os veículos passarem, ele iniciou a conversão para entrar na estrada de terra, momento em que surgiu um carro vindo na contramão em alta velocidade; que a declarante e seu pai gritaram, mas não houve tempo para evitar a colisão; Que o veículo envolvido na colisão não pretendia parar na parada de ônibus, mas sim na entrada da casa de seu pai, que ficava logo abaixo da parada; que viu quando o carro realizou a conversão, aguardando a passagem de outros veículos antes de prosseguir; que o veículo estava em baixa velocidade, pois a via possuía uma descida com barro vermelho; que, no momento do impacto, o Honda Civic já estava quase totalmente fora da pista, com apenas os pneus traseiros no acostamento; que, antes da colisão, percebeu o outro veículo descendo em alta velocidade, tendo-o avistado após passar por um radar eletrônico; que, devido à velocidade, não houve tempo de reação e a colisão ocorreu imediatamente após seu avistamento; que um dos primeiros socorristas no local relatou que já havia visto o condutor do veículo em alta velocidade anteriormente e previa que algo poderia acontecer; que essa pessoa afirmou que o veículo estava a aproximadamente 180 km/h no momento em que passou pelo balão; Que, ao ver a colisão, correu até o local juntamente com seu pai e outras pessoas para prestar socorro; que várias pessoas tentaram contato com os bombeiros ao mesmo tempo; que um homem em uma caminhonete afirmou ter visto o veículo que causou o acidente dirigindo em alta velocidade antes do ocorrido; que, ao se aproximarem da vítima, perceberam que ela estava inconsciente, embora ainda respirasse; que tentou levantar a cabeça da vítima, mas ela não respondia; que seu pai e outras pessoas chamaram pelo nome da vítima, sem obter resposta; que a vítima respirava de forma ofegante e, em alguns momentos, parecia parar de respirar; que notou sangue escorrendo da cabeça e formando uma poça no banco do carro; que, quando os bombeiros chegaram, informaram que a vítima tinha um corte profundo na cabeça e que estava inconsciente; Que o condutor do veículo que causou o acidente desceu do carro e imediatamente pegou o telefone, sem dar explicações sobre sua conduta; que seu pai o confrontou, dizendo que ele havia ultrapassado em alta velocidade na contramão, mas o mesmo não respondeu e continuou no telefone; que não teve contato direto com ele; que, no momento do impacto, não viu outros veículos vindo na direção contrária, apenas os que estavam atrás da vítima; que, poucos minutos após a colisão, outros veículos começaram a se aproximar do local; Que conhecia a vítima há aproximadamente oito anos; que a vítima dirigia com atenção e era cuidadosa no trânsito; que, na sua vizinhança, todos confiavam em sua forma de dirigir, pois ele sempre reduzia a velocidade em áreas onde havia crianças brincando; que, em dias ensolarados, costumava usar óculos de sol para dirigir, mas nunca demonstrou dificuldades na condução; que, pela posição final dos veículos, concluiu que a colisão ocorreu quando o Honda Civic já estava quase totalmente fora da pista; que o impacto arrastou o veículo para frente; que a vítima não teve chance de evitar a colisão, uma vez que o outro veículo vinha em alta velocidade na contramão.
A Sra.
Em segredo de justiça, esposa da vítima, disse que estava em casa pela manhã quando um amigo de seu esposo veio avisá-la sobre o acidente, dizendo que era grave e que ele estava no hospital; que seu filho foi até o Corpo de Bombeiros buscar o celular do esposo, enquanto ela e os demais familiares seguiram para o hospital; que, ao chegar, não teve coragem de entrar devido ao nervosismo, mas sua filha entrou e conversou com a médica, que informou sobre a gravidade do caso; que o esposo foi transferido para outro hospital às três horas da tarde; Que ele permaneceu internado por 20 dias e não chegou a passar por cirurgia; que esteve desacordado durante todo o período e não recuperou a consciência; que não houve despesas hospitalares, pois ele foi atendido em hospital público; que cogitaram transferi-lo para um hospital particular, mas os médicos não recomendaram a remoção; Que seu esposo era o principal responsável pelo sustento da casa, arcando com todas as despesas, incluindo o tratamento de saúde da declarante, que faz acompanhamento oncológico; que, após o falecimento dele, conseguiu manter o plano de saúde, que cobre parte das despesas médicas; que tiveram filhos juntos, todos maiores de idade, sendo um advogado, outro arquiteto e uma professora; Que seu esposo veio de uma família humilde, do interior de Minas Gerais, onde os pais sempre incentivaram os filhos a estudarem; que ele se formou em Direito e Letras, fez curso de pós-graduação e foi aprovado em concurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde trabalhou até se aposentar; que já estava aposentado há cerca de 15 anos quando ocorreu o acidente; Que morava com ele em uma chácara; que o acidente ocorreu em um domingo pela manhã; que, por volta das seis e meia da manhã, seu esposo recebeu um telefonema de um amigo pedindo que o buscasse na parada de ônibus; que ele foi até o local e, ao sair do carro, foi atingido por um veículo que vinha em alta velocidade, tentando desviar de um radar eletrônico; que o impacto foi forte e o arremessou longe, causando ferimentos fatais; Que, pelo que sabe, sempre existiu um radar de velocidade no local do acidente; que acredita que o limite de velocidade era 60 km/h; que tomou conhecimento, por meio do laudo pericial, de que o veículo que o atingiu estava a aproximadamente 110 km/h; que não esteve no local do acidente na manhã do ocorrido, indo diretamente ao hospital; que, posteriormente, foi ao local para entender onde havia acontecido; Que esteve casada com seu esposo por mais de 40 anos; que, após o falecimento dele, seus filhos a ajudaram financeiramente até que a pensão fosse concedida; que recebe uma pensão do STJ no valor de aproximadamente R$16.000,00; que seu esposo havia completado 67 anos pouco antes do acidente; que, apesar da idade, dirigia normalmente.
A testemunha WAGNEY SANDRO FERREIRA DE ARAÚJO informou que, no dia dos fatos, por volta das 06h30, estava a caminho do trabalho, trafegando por uma BR próxima às casas das uvas, onde há uma barreira eletrônica de 60 km/h; que, ao reduzir a velocidade para passar pela barreira, percebeu que um veículo Honda Civic, conduzido pelo senhor Marcos Aurélio, jogou-se para o acostamento à direita e, ao perceber que havia tempo para atravessar, tentou cruzar a pista para a esquerda; que, nesse momento, o declarante avistou, pelo retrovisor, um Renault preto que vinha atrás e que, aparentemente, tentava evitar reduzir a velocidade ao se aproximar da barreira; que o Renault preto estava na faixa da esquerda no momento em que o Honda Civic fez a conversão e acabou colidindo contra a porta do motorista do Honda Civic prata; Que o Renault preto estava trafegando em velocidade superior ao permitido na via, estimando-se aproximadamente 80 km/h; que o declarante não viu a vítima sinalizar a conversão à esquerda com a seta; que o Renault preto estava na contramão no momento da colisão; que, logo após o acidente, o declarante foi o primeiro a acionar o Corpo de Bombeiros e a Polícia, dirigindo-se até o veículo da vítima para desligar o carro, pois o mesmo havia ficado do outro lado da estrada; que permaneceu no local até a chegada das autoridades, observando que o condutor do Renault preto saiu do carro demonstrando preocupação com a situação; que não acompanhou o resgate da vítima, pois precisou se retirar devido ao horário de trabalho; Que o declarante prestou depoimento na 16ª DP, mas não se recorda da data exata; que leu o documento antes de assiná-lo e confirmou suas declarações à Polícia Civil; que já vinha observando o Renault preto pelo retrovisor, pois o mesmo realizava ultrapassagens em alta velocidade antes do local do acidente; que, no momento do acidente, o condutor do Renault comentou que estava atrasado e com pressa; que o declarante chegou a alertar seu colega sobre o risco de um acidente ao perceber a velocidade e o comportamento do condutor do Renault pelo retrovisor; que, inicialmente, pensou que a colisão seria com um Celta que estava na pista, mas, ao observar a manobra do Honda Civic, viu que o impacto ocorreria com ele; Que, na região do acidente, é comum que motoristas utilizem a faixa contrária para evitar a fiscalização do radar de 60 km/h; que, ao ver as viaturas se aproximando do local, precisou se retirar, pois já estava atrasado para o trabalho e havia outras pessoas presentes no local; Que, no momento do acidente, o condutor do Renault preto parecia estar em choque e não demonstrava sinais evidentes de dor; que o condutor do Honda Civic foi encontrado inconsciente e sangrando bastante na cabeça; que o declarante confirmou que, antes da conversão, o Honda Civic parou no acostamento à direita, próximo a um ponto de ônibus; que, ao fazer a conversão, o Honda Civic sinalizou com a seta; que, em sua opinião, nenhum dos motoristas viu o outro no momento da manobra; que não pode afirmar se a conversão do Honda Civic foi rápida ou devagar; que o ponto de colisão foi na faixa da esquerda, jogando o Honda Civic para fora da pista; Que, segundo sua percepção, o Renault preto se deslocou para a faixa contrária para evitar reduzir a velocidade na barreira eletrônica; que a colisão aconteceu praticamente no momento em que o Honda Civic fez a conversão, sendo um impacto inevitável; que a colisão aconteceu a poucos metros de distância do carro em que o declarante estava, e que, por pouco, o acidente não envolveu mais veículos; que o Renault preto estava na faixa da esquerda, mas não estava ultrapassando o veículo em que o declarante estava no momento da colisão; que a batida ocorreu praticamente em frente ao veículo do declarante, a uma distância de três a quatro metros; que, ao final, confirmou que o Renault preto estava na contramão no momento do impacto com o Honda Civic.
A testemunha GIOVANNI DIAS DE MORAIS narrou que, devido à quantidade de ocorrências atendidas, não se recorda exatamente do horário em que chegou ao local, mas acredita ter sido antes das 8 horas da manhã; que houve um acidente de trânsito e que foi atender ao chamado do centro de operações; que o acidente envolveu dois veículos, um Renault e um Honda Civic; que não se recorda dos detalhes exatos do ocorrido; que, ao chegar ao local, os bombeiros já haviam socorrido as vítimas e as encaminhado ao hospital; que os veículos envolvidos no acidente ainda permaneciam no local; que não ouviu qualquer narrativa de testemunhas sobre o ocorrido; que não recebeu nenhuma descrição do fato por parte dos presentes; que, ao chegar, observou a presença de curiosos e moradores da região, que costumam parar para observar acidentes; que acredita ter visto um veículo pertencente a um amigo de uma das partes envolvidas no acidente, mas não se recorda de quem era esse amigo.
Interrogado, MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA narrou que no dia dos fatos, estava saindo de casa pela manhã para ir ao trabalho, sendo um domingo; que reside no bairro Arapoanga e trabalha em Sobradinho, utilizando frequentemente a BR-020 para deslocamento; que o acidente ocorreu na rodovia DF-230, envolvendo o veículo Renault que dirigia e um Honda Civic; que, conforme consta no laudo, a colisão ocorreu na faixa da contramão e há indicação de que o declarante estava em alta velocidade; que discorda da parte que afirma que dirigia em alta velocidade, pois não sabe ao certo a que velocidade o laudo se refere, mas confirma os demais aspectos descritos; Que seguia pela via quando, ao se aproximar do Empório da Uva, o veículo à sua frente reduziu a velocidade devido à presença de um radar de fiscalização eletrônica; que, ao perceber essa desaceleração, também reduziu a velocidade, mas ao notar que o outro veículo diminuiu muito, sinalizou e acelerou para ultrapassá-lo pela faixa da esquerda; que, no momento em que já estava realizando a manobra e havia alcançado a parte traseira do outro veículo, este entrou repentinamente na frente de seu carro sem dar seta ou pisar no freio, impossibilitando qualquer reação eficaz para evitar a colisão; que tentou frear e desviar, mas acabou atingindo a lateral do Honda Civic; Que a colisão ocorreu na faixa da contramão, pois ambos trafegavam na mesma faixa antes da tentativa de ultrapassagem; que a batida aconteceu cerca de 50 metros após o radar de velocidade de 60 km/h; que não havia nenhum outro carro entre o seu veículo e o do Honda Civic no momento do acidente; que, se houvesse, também teria se envolvido na colisão, visto que a batida ocupou praticamente as duas faixas; que não sabe precisar a velocidade exata em que estava no momento da colisão, mas acredita que estava entre 70 e 80 km/h, pois estava acelerando para realizar a ultrapassagem; Que, após a colisão, seu veículo parou no local, pois a frente ficou danificada, enquanto o Honda Civic continuou se movendo até parar na cancela de um local próximo; que desceu do carro e foi até o motorista do outro veículo para verificar seu estado; que notou que o condutor estava desacordado e, preocupado, retornou ao seu veículo para pegar o celular e chamar socorro; que o impacto do acidente atingiu a frente de seu carro, principalmente o lado direito, enquanto o outro veículo foi atingido na lateral, entre a coluna e as portas; que acredita que o condutor do Honda Civic não utilizava cinto de segurança, pois ao chegar perto do carro percebeu que ele estava projetado sobre o volante; Que discorda do laudo pericial que indica que estava a 110 km/h no momento da colisão, pois acredita que essa velocidade está incorreta; que solicita que sejam verificadas as imagens da fiscalização eletrônica para confirmar a velocidade real em que trafegava; que reafirma que o condutor do Honda Civic não deu seta para indicar a conversão e que, se tivesse sinalizado, teria sido possível evitar o acidente; que acredita que o outro motorista estava distraído e possivelmente utilizando o celular no momento da colisão, pois entrou repentinamente na sua frente sem tomar os devidos cuidados; Que, ao ser questionado sobre a distância de frenagem identificada no laudo, reafirma que não se recorda de ter freado por 36 metros antes da colisão, mas sim que tentou frear imediatamente quando percebeu a entrada repentina do outro veículo; que não teve tempo hábil para desviar para a faixa da direita, pois já estava em processo de ultrapassagem; que, quando o airbag foi acionado, perdeu momentaneamente a visão do que acontecia ao seu redor e apenas segurou o volante firmemente até que o carro parasse por completo; que não estava atrasado para o trabalho no momento do acidente, pois tinha tempo suficiente para chegar ao seu destino sem pressa; Que a primeira pessoa a chegar ao local foi um senhor que se apresentou como pai de uma passageira que o condutor do Honda Civic iria buscar; que, posteriormente, um enfermeiro que estava em um veículo Palio prestou auxílio no atendimento às vítimas; que não chegou a ver a passageira que o outro motorista buscaria, pois já havia sido socorrido quando ela chegou ao local; que, ao descer do carro, percebeu que o Honda Civic já estava desligado e parado próximo à cancela; Que reafirma que sua intenção era apenas ultrapassar o veículo e que, ao perceber sua movimentação brusca, tentou reagir, mas não conseguiu evitar o acidente; que acredita que o condutor do outro veículo não realizou a conversão da forma correta, pois deveria ter reduzido a velocidade, sinalizado e se posicionado no acostamento antes de atravessar a pista; que, caso isso tivesse sido feito, o acidente teria sido evitado; que não tem mais nada a acrescentar; Que no dia anterior ao fato, por volta das cinco horas da manhã, o declarante estava no Morro da Capelinha, participando da Santa Ceia com o pessoal da Igreja Adventista; Que não ingeriu bebida alcoólica na noite anterior ao ocorrido; Que não possui histórico de multas por excesso de velocidade, apesar de trabalhar há mais de 20 anos no trânsito, atualmente como vigilante e também realizando entregas de moto; Que, se a Justiça requisitar seu prontuário da CNH, não constará qualquer histórico de excesso de velocidade; Que o acidente ocorreu por volta de seis e meia da manhã, sendo que na ocorrência policial consta um horário próximo das sete horas; Que a hora do acidente pode ser verificada nas ligações feitas para o Corpo de Bombeiros, o que esclarecerá a questão; Que um proprietário de uma caminhonete, ouvido na instrução, afirmou que teria visto o veículo envolvido no acidente em alta velocidade e ultrapassando outros veículos; Que essa informação não condiz com a realidade, pois do balão do Colégio Agrícola até o local do acidente não há dois quilômetros de distância, e que durante esse percurso o declarante vinha seguindo atrás de um ônibus; Que a distância entre o balão e o local do acidente é de mais de três quilômetros, mas, considerando o tempo decorrido, quatro minutos fariam uma diferença grande; Que contesta a prova pericial que indica que estava a 110 km/h no momento da colisão; Que acredita que no momento da ultrapassagem estava a uma velocidade um pouco acima de 60 km/h, talvez chegando a 70 ou 80 km/h; Que, se estivesse realmente a 110 km/h, teria morrido no acidente, pois sofreu ferimentos graves e precisou ficar nove dias sem conseguir respirar adequadamente; Que essa velocidade apontada no laudo não condiz com a realidade; Que insiste que não estava a 110 km/h e que, no momento da ultrapassagem, não era possível estar na mesma velocidade do veículo que seguia à sua frente; Que não acredita que a ultrapassagem pudesse causar um acidente fatal e que, se imaginasse que poderia resultar em qualquer colisão, sequer teria iniciado a manobra; Que reforça que o acidente ocorreu porque o outro condutor não realizou o procedimento correto, que seria ir para o acostamento, aguardar, olhar para os dois lados antes de iniciar a manobra; Que fez a ultrapassagem corretamente, verificando o retrovisor, sinalizando e acelerando somente quando constatou que não havia ninguém na pista contrária; Que, no momento da ultrapassagem, o Honda Civic entrou em sua frente, resultando na colisão; Que a primeira pessoa a chegar ao local foi um senhor que saiu de um lote vizinho, afirmando que ia buscar a filha e que culpava o radar instalado na via pelos acidentes; Que esse senhor começou a xingá-lo, momento em que passou mal e não conseguiu prestar mais atenção ao que acontecia ao redor; Que ligou para sua filha, para um amigo e para o Corpo de Bombeiros, já sem condições de tomar outras providências; Que, no momento do acidente, não havia ninguém por perto, nem mesmo a filha do senhor que prestou depoimento; Que os veículos que vinham na via estavam a uma distância considerável, e que, se houvesse algum carro muito próximo, ele não teria realizado a ultrapassagem; Que a segunda pessoa a chegar ao local foi um vigilante, identificado pelo uniforme que usava e que conduzia um Pálio vermelho; Que esse vigilante foi quem prestou os primeiros socorros, tentou desligar a bateria do carro do declarante e foi o primeiro a ligar para os bombeiros; Que acredita que essa testemunha seria a mais relevante, pois estava mais próxima do acidente; Que, no entanto, não conseguiu anotar o contato do vigilante devido ao seu estado de saúde na ocasião; Que essa testemunha afirmou que estava sendo ultrapassada no momento da colisão e que se encontrava a uma distância de três a quatro metros do declarante, mas o declarante nega essa versão; Que o único carro que ultrapassava no momento era o Honda Civic; Que, antes de iniciar a manobra, verificou que não havia nenhum outro veículo próximo na via; Que algumas testemunhas afirmaram que ele trafegava na faixa da esquerda para evitar o radar de 60 km/h, mas isso não é verdade, pois estava na faixa da esquerda para realizar a ultrapassagem, conforme permitido pela sinalização; Que algumas testemunhas afirmaram que a vítima parou no acostamento antes de fazer a manobra, mas que isso não é verdade, pois no momento da colisão não havia ninguém no local além do declarante e do outro condutor; Que a primeira pessoa a chegar foi o senhor que saiu da casa vizinha, e somente depois começaram a chegar outros veículos; Que, ao observar o veículo Honda Civic no momento da colisão, teve a impressão de que o motorista estava com a mão levantada, o que o fez suspeitar de que ele estivesse utilizando o celular e, por essa razão, não percebeu a aproximação do veículo do declarante antes de entrar na pista; A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 190467610), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 5948/2024 (ID 190467610), que atestou a morte da vítima Em segredo de justiça em razão do acidente de trânsito, e pelo Laudo de Local de Acidente de Trânsito (ID 196697616), o qual detalhou a dinâmica da colisão e apontou a velocidade incompatível do veículo conduzido pelo acusado, MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, como causa determinante do evento.
A autoria, de igual modo, restou incontroversa.
O próprio acusado admitiu ser o condutor do Renault/Symbol envolvido na colisão que resultou no óbito da vítima.
Todavia, sua linha defensiva se concentrou em afastar a culpa, atribuindo o acidente exclusivamente à manobra imprudente da vítima.
A dinâmica dos fatos, contudo, revela outra realidade.
Cumpre destacar que se trata da apuração da prática de crime culposo (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) e, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
No crime culposo, ganha importância a inobservância de dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia.
Guilherme de Souza Nucci[1], ao citar Marco Antônio Terragni, ensina que a ausência do dever de cuidado objetivo significa “que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade” as quais “derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar.” O mesmo doutrinador esclarece que, além do dever de cuidado objetivo, outros elementos são necessários para se concluir pela presença da culpa, quais sejam: conduta voluntária do agente, resultado danoso involuntário, previsibilidade, ausência de previsão, tipicidade e nexo causal.
Por outro lado, a culpa exclusiva da vítima se configura quando ela atua de forma culposa e dá causa ao delito, excluindo a responsabilidade penal do agente pelo rompimento do nexo causal.
Para tanto, deve-se comprovar que o agente (no caso, o condutor do veículo) observou todo o dever objetivo de cuidado, em vez de violá-lo, tendo em vista que o Direito Penal não admite a compensação de culpas, ainda que fosse reconhecida parcela de culpa da vítima.
Por tais motivos, no caso concreto, afasta-se a tese defensiva no sentido de que a culpa seria da vítima porque o Laudo Pericial constatou que o acusado trafegava a aproximadamente 110 km/h, em local cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, e na contramão de direção no momento da colisão, conforme marca de frenagem de 36 metros e análise da posição dos veículos.
A perícia foi enfática ao concluir que, se o acusado estivesse dentro do limite permitido, a manobra de conversão da vítima teria sido completada sem qualquer incidente, o que exclui a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Os depoimentos testemunhais em juízo corroboram as conclusões periciais.
Em segredo de justiça, testemunha ocular, foi clara ao afirmar que o veículo Honda/Civic estava praticamente fora da pista no momento do impacto, realizando conversão em baixa velocidade após aguardar a passagem de outros veículos, e que o Renault/Symbol surgiu em alta velocidade pela contramão.
Wagney Sandro Ferreira de Araújo confirmou que o Renault/Symbol realizava manobras arriscadas para evitar o radar, transitando pela contramão e em velocidade incompatível.
Embora a defesa aponte contradições nos depoimentos, como eventuais imprecisões em detalhes secundários (distância, ângulo de visualização), não se verificam divergências substanciais que abalem a credibilidade dos relatos testemunhais quanto aos elementos essenciais: alta velocidade, contramão de direção e a dinâmica do impacto.
O interrogatório do réu, por sua vez, revela esforço defensivo no sentido de minimizar a sua responsabilidade, mas destoa das provas técnicas e testemunhais.
O acusado nega trafegar a 110 km/h, embora não tenha apresentado qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial.
A mera discordância subjetiva em relação aos dados do laudo oficial, sem contraprova, não afasta sua presunção de veracidade.
A assistência da acusação pleiteia a desclassificação para homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, com remessa dos autos ao Tribunal do Júri.
A tese de dolo eventual, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório.
Embora a conduta do acusado revele grave imprudência, os elementos colhidos não permitem concluir que ele tenha assumido o risco de produzir o resultado morte.
A ultrapassagem imprudente e o excesso de velocidade caracterizam culpa grave, mas não evidenciam, de forma inequívoca, a aceitação consciente do resultado letal, necessária à configuração do dolo eventual.
Assim, afasta-se o pedido de desclassificação formulado pela assistência de acusação, mantendo-se a capitulação jurídica para o crime de homicídio culposo.
A tese defensiva de absolvição, baseada no princípio "in dubio pro reo", também não prospera.
As provas constantes nos autos são seguras e firmes no sentido de que o acidente foi causado pela conduta culposa do acusado, consistente na prática de ultrapassagem em local impróprio, em velocidade muito superior à permitida e na contramão, elementos que caracterizam a imprudência prevista no tipo penal.
Desse modo, comprovou-se a responsabilidade do condutor do veículo, que o conduzia em alta velocidade, desatento às circunstâncias do trânsito à sua frente, violando o dever objetivo de cuidado, porque não adotou as medidas necessárias para evitar o acidente, sendo inadmissível a tese da culpa exclusiva da vítima.
Portanto, é de rigor a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB, porque realizou a conduta com imprudência e com negligência.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Beliza Oliveira da Silva, por ter praticado o crime previsto no ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997) Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nenhuma foi considerada desfavorável.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de detenção.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 2 (dois) anos de detenção.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, a serem definidas pelo juízo da execução da pena.
Determina-se, ainda, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito, suspensão de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos, a considerar a gravidade do fato.
Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pelo fato de já existir processo de indenização por danos morais (autos nº 0706813-78.2024.8.07.0005), no qual se poderá discutir com maior eficiência os valores a título de indenização.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
As diligências para devolução/perda de bens e/ou fiança deverão ser cumpridas somente após o trânsito em julgado para acusação e defesa.
Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação, o réu e a Defesa, nesta ordem.
Quanto à intimação do réu solto, caso seja infrutífera em razão da sua não localização no endereço atualizado, deverá ocorrer na pessoa do representante legal, dispensando a publicação de edital.
Assim, após a juntada do cumprimento do mandado de intimação da sentença do réu solto, dê-se vista Advogado particular para tomar ciência da sentença e requerer o que for de direito.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
22/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
09/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. -
10/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/01/2024 00:07
Recebidos os autos
-
20/01/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 00:07
Outras decisões
-
18/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0050
-
15/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
29/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:25
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:25
Outras decisões
-
03/02/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
03/02/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
23/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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