TJDFT - 0703324-58.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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13/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. “SERASA LIMPA NOME”.
COAÇÃO INDIRETA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na análise inicial da petição inicial deve-se avaliar a sua aptidão para estabelecer os limites da lide, propiciando ao réu o exercício do direito de defesa, orientando a atividade instrutória e delimitando o âmbito do julgamento.
No caso, é possível extrair da petição inicial a correlação lógica entre o pedido formulado e os fundamentos jurídicos.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2.
Na hipótese, a parte autora/apelante pretende obter pronunciamento judicial que obste a cobrança administrativa de débito, sobretudo no que tange às “ofertas de acordo” da dívida, inseridas no sítio eletrônico “Serasa Limpa Nome”.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A dívida prescrita não pode ser cobrada administrativamente, ainda que a parte não se socorra do Poder Judiciário para cessar a sua cobrança.
A cobrança extrajudicial da dívida culmina por produzir um efeito coercitivo indireto, pois lhe retira a voluntariedade exigível para o pagamento, em que obrigação jurídica converteu-se em natural, cujo direito em se lhe exigir o cumprimento não mais existe. 5.
A inserção do nome do apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ou qualquer outra plataforma com a mesma finalidade, em razão de dívida prescrita, com redução do score do consumidor, de consulta pública, caracteriza ato ilícito, uma vez que essas ferramentas coagem o devedor indiretamente ao pagamento da dívida, por meio de ligações constantes e reiterado envio de e-mails para a realização de acordo no seu ambiente virtual, e permitem, de forma simples e gratuita, a qualquer pessoa física ou jurídica, consultar débitos do consumidor, constituindo ferramenta para negativa de crédito, e, não apenas para a aquisição de crédito, o que viola o art. 43, § 1°, do CDC. 6.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de JOSE GOMES FILHO - CPF: *80.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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