TJDFT - 0703250-95.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRAULINA RODRIGUES CESAR em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de BRAULINA RODRIGUES CESAR - CPF: *20.***.*70-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703250-95.2023.8.07.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRAULINA RODRIGUES CESAR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
D E S P A C H O BRAULINA RODRIGUES CESAR opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 64038564.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/09/2024 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
.DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DAS CREDENCIAIS DE ACESSO DO CONSUMIDOR.
CONDUTA QUE CONCORREU PARA O DANO SOFRIDO.
FALHA NO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
Não há como deixar de reconhecer a parcela de responsabilidade do consumidor que, induzida por ação criminosa alheia à instituição financeira, permitiu a realização de operações financeiras com os seus dados confidenciais de acesso ao sistema operacional.
II. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a guarda e o sigilo das suas credenciais de segurança.
III.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que não dispõe de sistema eletrônico de segurança para a checagem de operações bancárias claramente atípicas ou cujo sistema se revela ineficiente para esse fim, presente a teoria do risco do negócio albergada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pelas operações fraudulentas que desfalcaram sua conta bancária.
V.
Apelação principal provida em parte.
Apelação adesiva desprovida. -
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:46
Conhecido o recurso de BRAULINA RODRIGUES CESAR - CPF: *20.***.*70-30 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 19:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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