TJDFT - 0703205-06.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 18:31
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA DELITOS DE LESÃO CORPORAL.
ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
PARCIALMENTE VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, o julgamento da apelação está adstrito aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal. 2.
Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso defensivo abordando apenas as matérias relativas as alíneas indicadas pela Defesa no ato de interposição do recurso. 3.
O delito de lesões corporais, por deixar vestígios, exige a realização de prova pericial a fim de se constatar a materialidade, salvo justificativa idônea no sentido de ter sido inviabilizada a prova técnica. 4.
A perda da dentição é evidente e, nesse caso, implica na redução da capacidade mastigatória e fonética e até dano de forma permanente de parte do corpo da vítima, o qual, não pode ser retificado por si próprio ao longo do tempo e, apesar da cirurgia reparadora realizada, mantém o seu caráter definitivo, ensejando situação humilhante e vexatória para a vítima. 5.
Em que pese as agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado. 6.
A intensidade do dolo do acusado quanto à prática da lesão corporal se mostrou mais exacerbada, revelando reprovabilidade acentuada, a qual autoriza o aumento da reprimenda mediante a valoração negativa do vetor culpabilidade. 7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
02/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:59
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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17/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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