TJDFT - 0703255-90.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703255-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: FRANCISCO AROLDO SOUZA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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24/08/2025 05:54
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703255-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: FRANCISCO AROLDO SOUZA DE ALENCAR SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de FRANCISCO AROLDO SOUZA DE ALENCAR (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 05.12.2020, por volta das 11h, na Avenida Doutor Nilor Rolim, Parque Alvorada I, Luziânia/GO, o associado Em segredo de justiça conduzia o seu veículo JAC J3, placa JJJ-9881, ocasião em que, ao ingressar em uma rotatória, foi atingido em sua lateral direita pelo veículo Fiat Siena, placa KEW-3681, conduzido pelo réu. 3.
Tece arrazoado e requer: 2.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos da correção monetária e juros legais; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.200,00. 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas Iniciais 6.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 155930800).
Contestação 7.
O réu foi citado (ID 178590294), apresentou contestação (ID 187631577) e alegou, preliminarmente que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; e (ii) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo. 8.
No mérito, aduziu que: (i) não há responsabilidade civil por parte do réu, uma vez que, na verdade, o veículo conduzido pelo associado interceptou o automóvel do réu que já se encontrava dentro na rotatória. 9.
A parte ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Réplica 10.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 190096628), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Gratuidade de Justiça Réu 11.
A gratuidade de justiça foi deferida ao réu (ID 192815080).
Provas 12.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 194176397 e ID 205691677). 13.
Foi deferida a oitiva da testemunha arrolada pelas partes (ID 209452034).
Audiência de Instrução e Julgamento 14.
Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento de Jonathan Venâncio da Silva (ID 218636325).
Alegações Finais 15.
As partes manifestaram-se em alegações finais (ID 219501643 e ID 225005250). 16.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Preliminar Ilegitimidade Ativa 17.
Alega a parte Requerida que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, sem razão. 18.
Conforme artigo 786 do Código Civil, o legislador foi claro ao prever a possibilidade de ação regressiva por parte da seguradora, na medida em que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” 19.
O STJ já se posicionou no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SUB-ROGAÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2.
A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3.
Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1848369 MG 2019/0124742-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). 20.
Diante disso, comprovado nos autos que houve o ressarcimento ao segurado por parte da empresa Requerente (ID 155930798), mostra-se correta a sub-rogação, razão pela qual rejeito a preliminar. 21.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 22.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 23. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[1]. 24.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 25.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, porém, não é possível concluir como, de fato, se deu a dinâmica dos acontecimentos e a quem deve ser atribuída eventual responsabilidade pelos fatos narrados. 26.
Outrossim, a testemunha arrolada pelas partes, que seria o condutor do veículo JAC J3, apesar de ouvido em juízo, não foi capaz de afirmar com precisão a dinâmica do acidente, mormente porque na hora dos fatos encontrava-se chovendo de forma torrencial, como foi afirmado pela testemunha e é corroborado pelas imagens de ID 155930796. 27.
Por sua vez, o réu afirma que já se encontrava na rotatória no momento da colisão e tinha preferência de passagem. 28.
Tem-se, portanto, que ambas as partes alegam já haver iniciado a conversão na rotatória e possuir a preferência de passagem.
No entanto, não há provas que atestem qual das versões corresponde fielmente à dinâmica do acidente. 29.
Portanto, nenhuma das partes trouxe elementos que possam demonstrar com precisão a real dinâmica do ocorrido. 30.
Era dever da parte autora comprovar como se deu a dinâmica do acidente, a fim de que fosse possível aferir eventual responsabilidade da parte ré, ônus este do qual não se desincumbiu, o que leva à improcedência da demanda. 31.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado.
II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso.
III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 32.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 33.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Ante a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil[2].
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[3]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [2] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [3] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/10/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 18:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/10/2024 16:48
Outras decisões
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 18:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:46
Outras decisões
-
06/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:50
Outras decisões
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
11/04/2024 16:51
Outras decisões
-
02/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:46
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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