TJDFT - 0703242-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703242-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito e acolhimento dos pedidos.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703242-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA ALINE PEREIRA DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("endometriose profunda"), recebeu prescrição das terapêuticas mencionadas por especialista médico, com recusada motivada em justificativas distintas, a saber: em relação à "secção laparoscópica de ligamentos útero-sacros", por inclusão no procedimento principal; quanto à "colectomia parcial sem colostomia por videolaparoscopia", por não constar do exame de "ultra-som transvaginal endrometriose profunda e acometimento de alça intestinal"; para o "esvaziamento pélvico anterior ou posterior por videolaparoscopia", ante a ausência de tumor nos exames; e no que pertine à "enteropexia (qualquer segmento) por videolaparoscopia", face à cobertura pelo procedimento de cirurgia de abaixamento.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que a Ré autorize os procedimentos de secção laparoscópica de ligamentos útero-sacros; colectomia parcial sem colostomia por videolaparoscopia; esvaziamento pélvico anterior ou posterior por videolaparoscopia; e enteropexia (qualquer segmento) por videolaparoscopia. com uma carga a mais, que o que o plano de saúde réu autorizou, para o grampeador laparoscópico echelon 45mm, tudo em conformidade com a lista de material para o procedimento prescrito pelo médico, conforme documento anexo aos autos; a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, a fim de que a Requerida seja condenada nos exatos termos do pedido de letra b; indenize a parte autora pelos danos morais causados em razão da recusa e demora na liberação do medicamento, em montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Com a inicial vieram os documentos de ID: 122200862 a ID: 122200872.
Após intimação do Juízo (ID: 122203247), a autora promoveu a emenda de ID: 122625322 a ID: 122629300.
Deferida a gratuidade de justiça; porém, rejeitada a tutela provisória de urgência (ID: 123695067).
Pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID: 134434444).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 134566435).
Em contestação (ID: 136764338), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta a higidez da recusa, em virtude do caráter eletivo do procedimento, ademais, com autorização parcial, lastreado em parecer emitido por junta médica, em cumprimento à Resolução CONSU nº 8 e Resolução Normativa 424/2017 da ANS; também denota a incidência de precedente jurisprudencial do col.
Superior Tribunal de Justiça na espécie, relativamente à taxatividade do rol de cobertura de procedimentos emitido pela ANS; ataca a tese de cláusula abusiva; alega a inexistência de ato ilícito indenizável; requer, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 141320327.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 144497201; ID: 145256298).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que rumo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da obrigação de fazer, tendo por escopo a cobertura contratual de procedimento médico; bem como a compensação pecuniária por danos morais em virtude da recusa de atendimento.
Nessa ordem de ideias, verifico que a pretensão autoral é improcedente.
A Resolução Normativa 424/2017 estabelece os critérios para a instituição de junta médica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde (art. 1.º), devendo ser composta por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador (art. 6.º, § 1.º), prevalecendo o parecer do desempatador para fins de cobertura (art. 6.º, § 4.º).
No caso dos autos, verifico que a recusa ofertada por junta médica (ID: 122200871, pp. 1 e 4; ID: 136764340) obedeceu estritamente o preceito legal, considerando sua composição pelos assistentes (Leandro Santos de Araújo Resende, CRM 15223; e Thiago de Sá Oliveira, CRM 12000), pelo representante da operadora (auditor: Luiz Ferraz de Sampaio Neto, CRM 49321) como também por desempatadores distintos (William Carlos Abud Filho, CRM 10135; Maikon Lucian Madeira Quarti, CRM 19606; Diego Genelhu de Abreu Cobe, CRM 10629), ocasião em que os especialistas concluíram pela autorização parcial dos procedimentos prescritos à autora, em três oportunidades distintas.
Por relevante, ressalto que a argumentação expendida em réplica (ID: 141320327) escapa à realidade dos autos, posto que limitada, tão-somente, à documentação acostada à contestação (ID: 136764340), ignorando, solenemente, o arcabouço probatório juntado à petição inicial supra referenciado.
Nesse contexto, é mister destacar que caberia à parte autora pleitear a produção da prova apta à superação das conclusões alcançadas pelas juntas médicas referenciadas, mediante realização de perícia médica.
Ocorre que, como se vê, a autora dispensou expressamente a dilação probatória, conforme com o teor da petição do ID: 145256298.
Desse modo, impõe-se concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito material alegado (art. 373, inciso I, do CPC), ensejando, pois a improcedência da obrigação de fazer postulada e, por decorrência lógico-jurídica, da compensação pecuniária por danos morais, face à inexistência de ato ilícito em virtude da recusa amparada na legislação vigente.
Não obstante isso, verifico que os relatórios médicos apresentados no curso da demanda (ID: 132560567), discorrendo sobre a condição clínica da autora, não configuram fato superveniente processual (art. 493, do CPC), à míngua de qualquer inovação do quadro fático-jurídico anteriormente examinado quando do recebimento da petição inicial (ID: 123695067).
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes, a seguir: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
TEMA 1069/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o Tema 1069, definiu as seguintes teses jurídicas: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador"." 1.1.
Infere-se de tal precedente qualificado, os seguintes requisitos para o fim de obrigar o plano de saúde a arcar com as cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós-bariátrica: a) prova de se tratar de paciente submetido a cirurgia bariátrica; b) prova de a cirurgia plástica pretendida ter finalidade de restaurar a funcionalidade do corpo comprometida pela perda ponderal severa decorrente do êxito do tratamento para obesidade mórbida. 2.
No caso dos autos, a autora, beneficiária do plano de saúde demandado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito alegado na petição inicial, razão por que a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1847341, 07286796220218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURIGA.
NEGATIVA.
JUNTA MÉDICA.
PERÍCIA JUDICIAL.
RECONHECIDO O DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde de autogestão. 2.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
No caso em apreço, realizada Junta Médica, o desempatador foi desfavorável a cobertura do procedimento nos termos prescritos. 4.
Existindo dúvida sobre a necessidade da cobertura, realizada perícia judicial que concluiu pela responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento nos termos prescritos pelo médico assistente, devendo, assim, ser reconhecida a obrigação do plano. 5.
A negativa de cobertura dos procedimentos não configura dano moral se o paciente convivia anteriormente com as mesmas dores e desconfortos, a cirurgia não se mostrou urgente no sentido expressamente previsto na Lei 9.656/1998 e não houve demonstração que a negativa de tratamento lhe acarretou efetiva piora do quadro clínico. 5.1. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 7.
Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1885125, 07239089820228070003, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS E DE MATERIAIS PARA TRATAMENTO.
FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTO LÍCITO.
PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente ilicitude no procedimento de formação da junta médica.
Não obstante, o decisum foi devidamente fundamentado em laudo pericial do profissional contratado pelo juízo, em concordância parcial com as conclusões do órgão técnico colegiado.
Não há razão para infirmar o poder-dever de livre convencimento do magistrado, que decidiu conforme as provas colacionadas. 2.
Incabível indenização por danos morais.
A recusa do plano de saúde não foi injustificada, porquanto amparada em conclusão de junta médica, conforme os procedimentos estabelecidos pela ANS.
Embora a instrução tenha resultado diverso, a recusa da ré foi baseada em interpretação razoável do contrato e do quadro clínico. 3.
Negado provimento aos apelos.
Mantida, na íntegra, a sentença. (Acórdão 1695757, 07245799820208070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA PARCIAL DE AUTORIZAÇÃO.
JUNTA MÉDICA.
PARECER.
CARÁTER ELETIVO.
NATUREZA EMERGENCIAL NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa - RN n. 424/2017, que estabelece que, havendo divergência entre a prescrição médica e a autorização do plano de saúde, a questão deverá ser submetida a uma junta médica, integrada também por profissional desempatador. 2.
Na hipótese, a junta médica concordou com a recusa, sob o fundamento de que os procedimentos negados ou já integram outro procedimento deferido ou não possuem evidência científica.
Nesse contexto, eventual comprovação da ilegalidade da negativa demanda a adequada instrução probatória, não se verificando, de plano, a probabilidade do direito da parte agravada. 3.
A parte agravada instruiu a petição inicial com dois laudos elaborados pelo médico assistente (ID 161227822 e 161227828 dos autos de origem).
Em nenhum deles está apontada a natureza emergencial do procedimento, assim definida como aquela que resulta em risco imediato à vida ou que gere risco de lesões irreparáveis ao paciente.
Em um dos documentos, há referência à necessidade de urgência, na autorização, ao passo que, no laudo médico apontado como mais atualizado sequer consta essa informação.
Ademais, na peça recursal, a parte agravante afirma que a guia de solicitação foi preenchida indicando o caráter eletivo do procedimento cirúrgico. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1750697, 07229664120238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.) Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Ante a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à prévia concessão da gratuidade de justiça.
Transitada este em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 12:43:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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23/08/2022 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2022 00:30
Recebidos os autos
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22/08/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:59
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 00:59
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:25
Recebidos os autos
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20/04/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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