TJDFT - 0703350-56.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:26
Outras decisões
-
12/08/2025 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Outras decisões
-
05/08/2025 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS EXECUTADO: DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 665,17 (seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:04:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Outras decisões
-
23/06/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
12/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Deferido o pedido de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA - CPF: *21.***.*42-30 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 17:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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