TJDFT - 0703341-74.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703341-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ DEFIRO o pedido Id. 248693949. 2 _ Como os cálculos homologados pela decisão Id. 246005147 foram elaborados em 2024, remetam-se os autos à Contadoria tão somente para atualização dos valores. 3 _ Em seguida, expeça-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
08/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:30
Deferido o pedido de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703341-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1_ ID 239679265: Considerando já está em trâmite o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar movido pela parte ORIGINAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, a fim de evitar confusão processual, determino que a TERRACAP, querendo, formule pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, devidamente instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito; • comprovante de recolhimento das custas processuais, se o caso. 2 _ Prossiga-se conforme decisão de ID 239295595 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
18/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:31
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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16/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:04
Outras decisões
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03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/04/2025 08:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:21
Outras decisões
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19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703341-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido em face da TERRACAP, no tocante à obrigação principal e aos honorários de sucumbência.
Autos relatados na decisão ID 193378198.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DA TERRACAP A TERRACAP, ID 199891640, impugnou o pedido, aduzindo a aplicabilidade do regime de precatórios.
Defendeu a inexistência de planilha de débito e incorreção do valor pleiteado, ao argumento de ausência de abatimento da taxa de registro, IPTU/TLP de 2024 em aberto e o ITBI; incidência de juros a partir de 23.10.2023, quando o correto seria 03.11.2023, data do trânsito em julgado.
Pleiteou que fosse fixado o valor do débito em R$4.960.011,83.
A parte exequente defendeu a correção dos cálculos apresentados e pleiteou a rejeição da impugnação (ID 203213709). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de aplicação do regime de precatórios, nada há a prover, haja vista que na decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença já foi observado tal rito.
Senão, vejamos (ID 193378198): "Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar à obrigação principal e os honorários em face da TERRACAP 1 _ Intime-se a TERRACAP, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513)." Tampouco merece prosperar a alegação de ausência de apresentação de planilha de débito, uma vez que houve sua apresentação quando do pedido de cumprimento de sentença (ID 189698918 e 192982196, pág. 05 e 06).
De outro lado, no tocante à impugnação à data de início de juros de mora, ao contrário do que sustentado por ambas as partes, seu termo inicial é 30.10.2023, data do último trânsito em julgado do acórdão, nos termos do que certificado ao ID 177148228.
Com relação à restituição dos valores, o acórdão de ID 177148221 estipulou que deveria ser retido o valor das arras pela TERRACAP, como previsto na escritura pública de compra e venda e, na sequência, citou o dispositivo do contrato firmado entre as partes: No entanto, assiste-lhes razão quanto à restituição das parcelas que pagou.
Resolvido o contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ressalvada as arras, cuja retenção foi assegurada à Terracap (CCB 418), tal como previsto na escritura pública de compra e venda: “XI) Em caso de rescisão do contrato com a licitante compradora e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas; “ Verifica-se, portanto, que não houve a determinação de qualquer abatimento seja na sentença seja no acórdão, com exceção do sinal do negócio, de modo que não se mostra possível a fixação do abatimento apenas em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, como apontado pela parte impugnante, não houve a demonstração de que o executado realizou o pagamento dos tributos. 1 _ Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da TERRACAP, somente no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. 2 _ Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da TERRACAP em 10% do proveito econômico obtido.
Ou seja, a quantia decotada. 3 _ Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados na Sentença, no Acórdão e nesta Decisão. 4 _ Com a atualização dos cálculos, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 _ Após, intime-se a TERRACAP para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6 _ Ausentes impugnações, expeçam-se os respectivos precatórios, haja vista que o limite para a expedição de RPV.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:54
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703341-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais requerido por ORIGINAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP .
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP propôs ação de rescisão de contrato em face de ORIGINAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA , ID 6408785.
Procuração, ID 6408793.
Custas recolhidas, ID 6408802 Foi proferida a sentença ID 30193220 no seguinte sentido: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a resolução da escritura de compra e venda do imóvel caracterizado pelo Lote nº 2, do Conjunto B, do Setor de Inflamáveis – SIN, Brasília-DF, inscrito na matrícula nº 70.716, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré à perda valor pago a título de sinal ou entrada inicial; e c) determinar a devolução do imóvel à autora.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º 3º, e art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora e ré ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto, sobre a quantia paga a título de arras ou entrada inicial.
Quanto ao pedido deduzido em sede de reconvenção, julgo-o IMPROCEDENTE.
Condeno a parte ré/reconvinte em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
A e. 4ª Turma Cível deu provimento a questão de ordem acolhida, por unanimidade, nos termos do que foi proposto pelo eminente Relator no seguinte sentido ID 177148218 - pág. 242: Ante a declaração de impedimento do Desembargador Sérgio Rocha, com indicação de desconsideração do voto que já proferiu, o quórum foi recomposto com a integração do Desembargador Mário-Zam Belmiro.
A e. 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e outros, ID 177148218 - pág. 242, nos seguintes termos: "Posto isso, provejo parcialmente o apelo para reformar em parte a sentença, assegurando aos apelantes a restituição dos valores que pagaram – salvo a título de sinal -, corrigidos pelo IGPM desde o desembolso." Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 03/11/2023, ID 177148229.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR ORIGINAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA Na petição ID 189698945, o Original Construções e Comércio Ltda. requer a intimação da Companhia Imobiliária de Brasília Terracap para pagamento da obrigação de pagar no valor atualizado de R$ 5.115.662,56 (cinco milhões e cento e quinze mil reais e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ID 189698915 Planilha de débito, ID 189698918.
Custas recolhidas, ID 190649139. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da TERRACAP. 1 _ Intime-se a TERRACAP, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa da TERRACAP ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 5.115.662,56 (cinco milhões e cento e quinze mil reais e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a classe judicial e o assunto. 5 _ Com o fim de evitar tumulto processual, intime-se ADTER para que promova-se o cumprimento de sentença em autos apartados, ou, caso queira, aguarde-se a conclusão dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:20
Deferido o pedido de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (REU).
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ALBERICO EUGENIO DE LACERDA GONTIJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de HELENIDE ROCHA DE MELO GONTIJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES YAMIN OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:16
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-34 (REU)
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19/12/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/06/2019 09:05
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/06/2019 08:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 08:55
Juntada de Certidão
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11/06/2019 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2019 11:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2019 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2019 17:04
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2019 05:08
Publicado Decisão em 09/05/2019.
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08/05/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 10:35
Recebidos os autos
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07/05/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/04/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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22/04/2019 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2019 04:38
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES YAMIN OLIVEIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 04:38
Decorrido prazo de ALBERICO EUGENIO DE LACERDA GONTIJO em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 04:38
Decorrido prazo de HELENIDE ROCHA DE MELO GONTIJO em 12/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 15:21
Recebidos os autos
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01/04/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2019 13:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
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29/03/2019 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2019 04:16
Publicado Sentença em 22/03/2019.
-
22/03/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 20:55
Recebidos os autos
-
13/03/2019 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2018 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/11/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 12:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 08:16
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 08:16
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES YAMIN OLIVEIRA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 08:15
Decorrido prazo de ALBERICO EUGENIO DE LACERDA GONTIJO em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 08:15
Decorrido prazo de HELENIDE ROCHA DE MELO GONTIJO em 14/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 08:50
Recebidos os autos
-
26/10/2018 08:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2018 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/10/2018 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 08:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 04:47
Publicado Certidão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 10:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2018 14:07
Publicado Despacho em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 20:31
Recebidos os autos
-
23/08/2018 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/08/2018 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2018 16:05
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/07/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 07:31
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES YAMIN OLIVEIRA em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 07:31
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 07:31
Decorrido prazo de HELENIDE ROCHA DE MELO GONTIJO em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 07:30
Decorrido prazo de ALBERICO EUGENIO DE LACERDA GONTIJO em 24/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:21
Recebidos os autos
-
29/06/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
28/06/2018 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2018 03:28
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 10:51
Decorrido prazo de ALBERICO EUGENIO DE LACERDA GONTIJO em 04/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 14:44
Juntada de mandado
-
12/04/2018 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 14:53
Juntada de mandado
-
09/04/2018 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2018 14:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2018 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:21
Juntada de mandado
-
19/12/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:02
Juntada de mandado
-
13/12/2017 07:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 02:44
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 18:53
Juntada de mandado
-
17/11/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 08:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 07:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 02:31
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:34
Juntada de mandado
-
10/07/2017 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 03:05
Publicado Certidão em 21/06/2017.
-
20/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2017 19:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 04:10
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 05/06/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA em 24/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES YAMIN OLIVEIRA em 24/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 17:23
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 17:19
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
17/04/2017 17:07
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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