TJDFT - 0703169-55.2023.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: KELMA CABRAL DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 229443195 foi devidamente publicada no dia 28/03/2025.
Certifico e dou que a parte autora, devidamente intimada via sistema, registrou ciência da sentença no dia 26/03/2025.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 233569653 sem o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:53:44.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Outras decisões
-
21/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YLM SEGUROS S.A.
REU: KELMA CABRAL DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por YLM SEGUROS S.A. (LIBERTY SEGUROS) contra KELMA CABRAL DE PAIVA, partes devidamente qualificadas.
A autora sustenta que o veículo de propriedade da ré (Chevrolet Onix 1.0 MT LT, 2015, placa: OVV4359), conduzido pelo Sr.
Jeovane Gonçalves de Santana, trafegava, em 16.12.2022, na Quadra Central, balão de acesso à rodoviária de Sobradinho/DF, quando colidiu na traseira do veículo (Toyota Prius Hybrid 1.8 16V, 2015, placa: PAO07113) conduzido pela então segurada, a Sra.
Eliete Alves Chagas, que no balão parou o carro para travessia de uma ambulância com as luzes do rotolight acesas.
Afirma que a responsabilidade pelo evento danoso é da ré, nos termos do art. 29, incs.
II e XI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que a seguradora arcou com o valor de R$ 6.205,28, já descontado o valor da franquia, para reparo do veículo segurado.
Argumenta que a seguradora foi sub-rogada nos direitos do segurado e pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.
Pede a condenação da ré por danos materiais.
A Representação processual da autora é regular (id 161312811).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 162426832 e id 162426833).
Os presentes autos vieram por declinação de competência (id 165893124).
Audiência de conciliação realizada por videoconferência com a presença das partes, seus advogados, todavia sem a composição de acordo (id 177885540).
A ré apresentou contestação (id 180381609).
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, argumenta inicialmente que reconhece que o seu veículo colidiu com a traseira do automóvel segurado pela empresa autora, no local do fato narrado, mas contesta a dinâmica e culpabilidade.
Afirma que, ao trafegar pelo balão em velocidade reduzida devido ao asfalto molhado, o automóvel segurado parou repentinamente para uma ambulância passar, apesar desta estar sem aviso sonoro, apenas com o rotolight ligado; fato que causou o acidente.
Questiona o valor do orçamento apresentado.
Requer a total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 184076314).
Foi proferida decisão saneadora, id 1194948026, qual 151540272, inicialmente, rejeitou a preliminar arguida pela parte ré.
Ademais, foram fixados como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) culpa da ré pela colisão na parte traseira do veículo segurado.
O ônus probatório se dará pela regra ordinária, com a oitiva das testemunhas arroladas.
Audiência de instrução e julgamento realizada com a presença das partes, seus advogados, e com a oitiva da testemunha autoral, ELIETE ALVES CHAGAS, e na qualidade de informante arrolado pela ré, JEOVANE GONÇALVES DE SANTANA (id 203009746, id 203009747, id 203009749 e id 203009750) A autora se manifestou em alegações finais (id 203954511), no mesmo sentido se manifestou a parte ré (id 205096754).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 207674846). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Busca a seguradora autora ressarcimento pelos gastos com cobertura securitária decorrente de colisão entre o veículo de sua segurada (Toyota Prius Hybrid 1.8 16V, 2015, placa: PAO07113/DF) e o automóvel de propriedade da ré (Chevrolet Onix 1.0 MT LT, 2015, placa: OVV4359/DF).
Nos termos da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
A ocorrência do acidente é incontroversa.
O cerne do litígio reside em identificar, a dinâmica do acidente e a culpabilidade do condutor do veículo da ré pela colisão na parte traseira do veículo segurado.
Creio assistir razão à parte autora.
As fotografias e croqui juntados (id 161312817 e id 180381609); o depoimento da testemunha da parte autora, ELIETE ALVES CHAGAS e a oitiva na qualidade de informante da parte ré, JEOVANE GONÇALVES DE SANTANA (id 203009747, id 203009749 e id 203009750), demonstram com clareza a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do automóvel da ré pelo evento danoso.
Não há dúvida, após à análise do material probatório colacionado aos autos, que a condutora do automóvel segurado estava trafegando pelo balão da via descrita, mas, durante o trajeto, freou para uma ambulância passar.
Com a freada repentina e o chão molhado pela chuva, o condutor do automóvel da ré colidiu com a traseira do veículo da segurada.
Pouco importa, nesse caso, se a ambulância estava apenas com o rotolight ligado, sem a sirene ativa.
Uma vez que, como sabido, todos os motoristas dos veículos no trânsito deverão redobrar a atenção e cuidado quando o asfalto encontra-se molhado.
Se a condutora do automóvel da autora teve tempo de parar para a ambulância passar, assim como os demais motoristas que circulavam na mesma via, deveria o condutor do automóvel da ré ter feito o mesmo, se estivesse dirigindo com a atenção redobrada que a situação assim exigia.
Todos esses elementos de prova são suficientemente idôneos para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da ré para a ocorrência do evento danoso.
Com efeito, o condutor do veículo da parte ré não observou os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVAS.
REPARAÇÃO.
DEVIDA.
VALOR.
DESCONTO.
FRANQUIA.
OCORRÊNCIA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles (CTB, art. 29, II). 4.
Incontroverso que a ré colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, é cabível sua condenação à reparação dos danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5.
O valor pago pelo segurado a título de franquia deve ser abatido do montante final da indenização.
Comprovado documentalmente o desconto, é desnecessário o redimensionamento do valor. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1827067, 07112089620228070001, Relator: Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao fundamento jurídico, a obrigação de reparar o dano derivado da prática de ilícito requer, na forma do artigo 186 do Código Civil, a ocorrência de ato ilícito doloso ou culposo, a causação de dano, e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado.
Todos os elementos componentes da responsabilidade civil encontram-se presentes na espécie.
A ré afirma que, após acordo, realizou o pagamento à segurada do valor relativo à franquia.
Valor este, que foi descontado pela seguradora autora do total dos serviços realizados no conserto do veículo segurado, que atingiu a monta de R$ 6.205,28 (id 161312822).
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVAS.
REPARAÇÃO.
DEVIDA.
VALOR.
DESCONTO.
FRANQUIA.
OCORRÊNCIA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles (CTB, art. 29, II). 4.
Incontroverso que a ré colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, é cabível sua condenação à reparação dos danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5.
O valor pago pelo segurado a título de franquia deve ser abatido do montante final da indenização.
Comprovado documentalmente o desconto, é desnecessário o redimensionamento do valor. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1827067, 07112089620228070001, Relator: Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao valor do conserto, a nota fiscal acostada aos autos (id 161312820, id 161312821 e id 161312822) demonstra suficientemente o desembolso efetivamente suportado pela autora, descontando do montante o valor da franquia, não havendo razão para afastar sua credibilidade, inclusive porque emitida pela concessionária autorizada da marca (conferir sobre a possibilidade de usar a nota fiscal como parâmetro o Acórdão n. 1393213, 07075560820218070001, Relatora: Desembargadora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 21.1.2022.
P.: Sem Página Cadastrada.)[1].
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 6.205,28 (seis mil, duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros de mora pela Selic, desde o desembolso (1º.3.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
SUB-ROGAÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescrevem o art. 786 do Código Civil e o enunciado n. 188 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Essa sub-rogação advém, portanto, diretamente da lei, que faculta à seguradora o exercício do direito de regresso contra o causador do dano. 2.
Se o Juízo de origem lastreou o quantum indenizatório nas notas fiscais apresentadas pela própria seguradora, que detalham os serviços e peças utilizados na reparação do veículo segurado, não há falar em majoração do ressarcimento, máxime se as provas colacionadas aos autos são insuficientes a demonstrar a aludida insuficiência.
Prevalecem as notas fiscais em detrimento do orçamento acostado aos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393213, 0707556-08.2021.8.07.0001, Relatora: Desembargadora SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.) -
22/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:53
Outras decisões
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26/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KELMA CABRAL DE PAIVA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703169-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: KELMA CABRAL DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:47
Outras decisões
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19/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/11/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:49
Outras decisões
-
20/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:27
Outras decisões
-
11/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:25
Declarada incompetência
-
30/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
08/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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