TJDFT - 0703308-47.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/07/2025 18:04
Juntada de certidão
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18/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MILENE PERPETUO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703308-47.2022.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDO: ESPOLIO DE MILENE PERPÉTUO REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIAN RICARDO PERPÉTUO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DEFESA.
USUCAPIÃO.
SÚMULA Nº 237, STF.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
IRDR Nº 8, TJDFT E TEMA Nº 1.025, STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
PRAZO PREVISTO EM LEI.
ART. 550, CC/16. 20 (VINTE) ANOS.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
CONFIGURADA.
PROTESTOS JUDICIAIS.
INEFICÁCIA.
PROTESTO EM FACE DE TERCEIROS.
PROTESTO GENÉRICO.
CITAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
USUCAPIÃO RECONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífica a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, com o fim de elidir a pretensão do autor, conforme a Súmula nº 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”. 2. É possível a aquisição por usucapião de imóvel particular irregularmente ocupado, mesmo sem parcelamento ou individualização da matrícula.
Aplicação por analogia dos precedentes no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tema Repetitivo nº 1.025 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Nos casos em que a posse do imóvel se iniciou antes do início da vigência do Código Civil de 2002, é necessário observar a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do presente Código Civil, segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 4.
Segundo o art. 550 do Código Civil de 1916, a usucapião extraordinária depende do exercício da posse sobre imóvel com animus domini, sem interrupção nem oposição, pelo prazo de 20 (vinte anos). 5.
Protesto judicial promovido por quem não era o proprietário do bem em face de terceiro estranho à cadeia possessória não tem eficácia em face do autêntico possuidor do bem. 6.
A formulação de protesto inteiramente genérico, quando era possível a individualização do possuidor do bem, com uso de intimação por edital sem qualquer fundamento adequado nem prévia tentativa de intimação pessoal, não é apta a fazer cessar a posse mansa e pacífica do possuidor.
Precedentes. 7.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel por usucapião extraordinária, deve ser julgada improcedente a ação reivindicatória. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da ré e prejudicado o recurso da autora.
Sentença reformada.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 985 do Código de Processo Civil, alegando que deve ser afastada a aplicação, por analogia, do tema 1.025 do STJ ao caso em exame; c) artigos 726, 256 e 257, todos do CPC, 1.244 e 202, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo a possibilidade de ciência de protesto judicial mediante edital quando necessário ao resguardo do direito que visa proteger a medida, além de, em seu entendimento, servir como prova da efetiva oposição do proprietário.
A recorrente pede que as futuras publicações sejam efetivadas em nome dos advogados MARIA EUGÊNIA CABRAL DE PAULA MACHADO, OAB/DF 22.720 e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, OAB/DF 26.630 e a parte recorrida requer que sejam efetivadas em nome da advogada MARIA OLIMPIA DA COSTA, OAB/DF 1305-A.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido com relação ao indicado malferimento ao artigo 985 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso especial admitido
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18/06/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MILENE PERPETUO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/03/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MILENE PERPETUO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:09
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE MILENE PERPETUO (APELANTE) e provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:29
Desentranhado o documento
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20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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