TJDFT - 0703294-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703294-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILDA LEANDRO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: NABIAN MARTINS DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por RUBENILDA LEANDRO DA SILVA ROCHA em desfavor de NABIAN MARTINS DE PAIVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 204418721).
Por conseguinte, verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se as seguintes ordens de transferência: R$ 3.420,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela credora RUBENILDA LEANDRO DA SILVA ROCHA, CPF nº *05.***.*60-04, Chave PIX (e-mail): [email protected] (Banco do Brasil, Agência nº 1226-2, Conta Corrente nº 429-4); R$ 2.565,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela advogada credora ESCRITÓRIO ALVES & BIATO ADVOCACIA, CNPJ/PIX nº 47.***.***/0001-36.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703294-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILDA LEANDRO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: NABIAN MARTINS DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demandado informa o pagamento do débito ao ID nº 203118499 (R$ 5.985,00).
Parte autora requer ao ID nº 204418721 a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do Escritório de Advocacia.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:55
Outras decisões
-
18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NABIAN MARTINS DE PAIVA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703294-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILDA LEANDRO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: NABIAN MARTINS DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:46:51.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703294-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILDA LEANDRO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: NABIAN MARTINS DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a autora juntou petição no ID nº 191112863, ciente sem recurso.
Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:11:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NABIAN MARTINS DE PAIVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:15
Indeferido o pedido de NABIAN MARTINS DE PAIVA - CPF: *30.***.*98-87 (REQUERIDO)
-
25/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/07/2023 10:57
Outras decisões
-
28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:55
Outras decisões
-
27/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:51
Outras decisões
-
19/04/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:36
Outras decisões
-
21/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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