TJDFT - 0703238-22.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:46
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Assim, INTME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o(s) endereço(s) em que os bens indicados ao ID 218221692 possam ser localizados, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
No mesmo prazo, deve indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 207788506 (R$ 346,96, conta judicial nº 1553684530, em anexo).
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:20
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:37
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 14/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:18
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:16
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
18/11/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:49
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 14:45
Desentranhamento
-
19/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2021 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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